Opinião

A internacionalização das investigações da operação "lava jato"

Autores

  • Jorge Nemr

    é advogado conselheiro da Diamante Geração de Energia e coordenador do Comitê de Ética e Responsabilidade Social da Associação Brasileira de Infraestrutura e Indústria de Base (ABDIB).

  • Maurício Silva Leite

    é advogado mestre em Processo Penal pela PUC-SP e sócio do Leite Tosto e Barros Advogados.

11 de abril de 2016, 9h32

[Versão ampliada de artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta segunda-feira (11/4)]

A operação "lava jato", iniciada pela Polícia Federal em 2014, inovou em vários aspectos no tocante aos métodos de investigação utilizados e, em decorrência de tais inovações, obteve indiscutíveis resultados em curto período de tempo, quando comparada com outras investigações similares realizadas anteriormente.

Alguns aspectos de tais inovações investigativas trazidas pela "lava jato" estão sendo duramente criticados pela defesa dos investigados, o que fará emergir grandes discussões no Poder Judiciário.

Sem prejuízo das discussões processuais que surgirão no curso da fase judicial da operação "lava jato", verifica-se uma verdadeira guinada na obtenção das provas necessárias à comprovação de ilícitos apurados neste caso, o que se dá a partir da interação entre o Brasil e os países sede das instituições financeiras mantenedoras das contas suspeitas de receberem dinheiro ilícito.

Nunca se viu tamanha rapidez no fluxo das informações financeiras entre os países como se percebe nos tempos atuais, tudo a indicar que o mundo tornou-se muito menor, em decorrência dos diversos tratados assinados entre os países para o combate da corrupção e da lavagem de dinheiro.

As inovações tecnológicas também desempenharam papel fundamental na agilidade da troca de informações entre as autoridades, pois hoje o armazenamento das informações e o sincronismo dos dados entre os diversos órgãos estatais, se dá de maneira mais racional e eficaz, o que auxilia a reunião de informações úteis a partir de simples consulta ao nome de um determinado investigado.

De tudo o que se vê de novo, o aspecto que merece maior atenção, entretanto, é a multiplicidade de países investigando os mesmos fatos, o que estabeleceu uma concomitância de jurisdições convergentes no sentido da verificação dos ilícitos narrados pela força tarefa que se estabeleceu na cidade de Curitiba.

Com a globalização, a prática dos crimes financeiros, dentre eles o crime de lavagem de dinheiro, ganhou características internacionais, o que exigiu uma maior cooperação entre os países.    

No caso da "lava jato", existem pelo menos outros dois países, Estados Unidos e Suíça, que já tomaram iniciativas concretas no sentido da apuração dos fatos decorrentes dos contratos firmados entre a estatal Petrobras e as empresas privadas que executavam as obras espalhadas pelo país.

A Suíça, pelo que se denota, passa por um intenso processo de modificação dos seus conceitos internos relacionados ao sigilo das informações das instituições financeiras, o que decorre da forte pressão internacional em torno do combate à lavagem de dinheiro, fator que exigiu maior transparência e rigidez no controle da origem dos recursos que transitam no mercado financeiro internacional.

Esta profunda modificação demonstrada pela Suíça já apresenta resultados significativos nas investigações em curso atualmente, não só pela agilidade com que o país coopera, mas, principalmente, pela flexibilização das exigências burocráticas para a entrega das informações requisitadas por autoridades internacionais.

O perigoso alargamento da legislação penal e, consequentemente, do poder punitivo, é um fenômeno internacional do qual a Suíça não se mostra alheia e tende, em futuro próximo, a acompanhar, o que trará reflexos na sua conduta perante outros países, quando instada a cooperar sobre crimes ocorridos em outras jurisdições.

Por seu turno, os Estados Unidos, também engajado na investigação dos fatos revelados no bojo da operação "lava jato", tem justificada a sua jurisdição na suspeita de prática de corrupção envolvendo empresas cujas ações são negociadas na Bolsa de Valores de Nova York, o que atrai para aquele país a competência para apuração dos fatos, em virtude da submissão destas companhias de capital aberto ao Foreign Corrupt Practice Act (FCPA).

Mas não é só este o motivo. Como se verificou em casos anteriores de cidadãos brasileiros processados nos Estados Unidos, fica justificada a jurisdição e a consequente intervenção das autoridades daquele país, toda vez que há suspeita de lavagem de dinheiro em transações financeiras que tiveram passagem pelo sistema financeiro dos Estados Unidos, o que aumenta de maneira exponencial a abrangência de casos sujeitos ao sistema jurídico norte-americano.

Recentemente, acompanhamos a divulgação do caso envolvendo dirigentes da Fifa, que contou com a atuação conjunta dos Estados Unidos da América e da Suíça e que, com a utilização da Interpol, realizou a prisão de alguns envolvidos em país diverso daquele que investigava os fatos, o que demonstra a utilização de medidas coercitivas em âmbito transnacional. 

O mesmo efeito poderá ser visto na operação "lava jato". As medidas coercitivas rotineiramente praticadas em outros casos que tramitam nos Estados Unidos, poderão ser igualmente aplicadas aos acusados da operação "lava jato" quando da sua passagem em território norte americano ou em qualquer país que tenha acordo de extradição com os Estados Unidos.

Mais do que isso, as provas aqui obtidas em razão dos acordos de delação premiada ou leniência, nos casos em que houver o expresso reconhecimento da infração perante as autoridades brasileiras, poderão servir de base para o processamento de brasileiros no exterior, tudo a indicar que os americanos terão um caminho mais curto para alcançar os seus objetivos na respectiva investigação realizada no exterior, em razão das confissões já obtidas aqui no Brasil.

Esta constatação, acerca da internacionalização das investigações, nos leva à conclusão de que os envolvidos no caso "lava jato", a depender das características do fato e apuração, deverão estar preparados para o enfrentamento de mais de uma jurisdição, em sistemas jurídicos distintos e com consequências completamente diversas, uma vez que cada país envolvido seguirá as regras aplicáveis em sua própria legislação.

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