Coação moral

Imposição do empregador não justifica porte ilegal de arma de fogo

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11 de abril de 2016, 16h22

O fato de o empregador exigir que um vigia carregue arma de fogo não justifica o porte ilegal. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer sentença que condenara um vigia de chácara a dois anos de reclusão e a 10 dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.

O MP-RS recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do estado, que absolvera o réu por incidência de causa de exclusão de culpabilidade, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa motivada por coação moral. Isso porque o vigia portava a arma de fogo por imposição de seu empregador.

No recurso, o MP sustentou que o raciocínio aplicado pela decisão do TJ conduziria, no máximo, à conclusão de que estariam justificados a posse ou o porte da arma pelo vigia no local de trabalho, e não em via pública, onde ele foi preso em flagrante.

Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou não ser aceitável admitir que o vigilante estivesse sob influência de coação moral irresistível, até porque, quando praticou a conduta proibida, estava fora do horário e de seu ambiente de trabalho. Livre, portanto, da relação de subordinação que o obrigava a portar arma de fogo de modo ilegal.

O ministro destacou ainda, citando decisão da 6ª Turma proferida no REsp 1.221.960, que o vigia não era vigilante profissional, cuja categoria é regulamentada pela Lei 7.102/83, a qual lhe autoriza o porte de arma de fogo no exercício da função.

“Sob esse prisma, não há porque supor a indução do comportamento delitivo por foça externa determinante, infligida pelo empregador do recorrido. A verdade é que não há espaço para aplicação da regra disposta no artigo 22 do Código Penal”, destacou o ministro.

Segundo o relator, a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação. “Se há outros meios de solução do impasse, a exculpante não se caracteriza.”

Quanto ao crime, o ministro Reynaldo Fonseca assinalou que a jurisprudência do STJ já é pacífica em classificá-lo como de mera conduta e de perigo abstrato. “Para realizá-lo, então, basta incorrer dolosamente na ação proibida, ou melhor, praticar os verbos que constituem o núcleo do tipo, por exemplo, portar sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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