Legislação específica

Crédito anterior ao pedido de recuperação é submetido à Lei 11.101/2005

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11 de abril de 2016, 11h06

Crédito constituído antes do pedido de recuperação judicial deve se submeter às regras estabelecidas na Lei 11.101/05 — que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso de um grupo de comunicação e determinou a inclusão de crédito resultante de processo de indenização no plano de recuperação judicial do conglomerado. 

O crédito discutido teve origem em processo no qual o grupo empresarial fora condenado a pagar indenização de R$ 30 mil a desembargador de São Paulo por veiculação de reportagem considerada ofensiva em uma revista semanal, em 2002. Na segunda instância, em 2008, o valor da indenização foi elevado para R$ 60 mil.

Entretanto, a defesa alegou que houve pedido de recuperação judicial do grupo de comunicação em 2007. Dessa forma, apesar de a sentença de condenação ter sido publicada em 2005, o grupo alegou que o crédito de indenização deveria estar sujeito à Lei 11.101/2005, e que qualquer pagamento fora da ação de recuperação criaria um privilégio em relação aos demais credores do conglomerado.  

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido do grupo. Os desembargadores paulistas entenderam que a constituição do crédito ocorrera em julho de 2008, quando o acórdão aumentou o valor da indenização. Como a aprovação do plano de recuperação judicial ocorreu em maio de 2008, o TJ-SP posicionou-se no sentido de que o título executivo era posterior ao pedido de recuperação e não deveria seguir a Lei de Falências e Recuperações.

No STJ, no entanto, o grupo conseguiu a inclusão do crédito resultante de processo de indenização no plano de recuperação judicial. De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o crédito oriundo da indenização foi constituído antes do pedido de recuperação judicial e, assim, deve se submeter às regras estabelecidas em legislação específica.

“Estão sujeitos à recuperação judicial e, portanto, aos seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que protocolizado o pedido de recuperação judicial. Em contrapartida, se a constituição do crédito for posterior, fica afastada a aplicação do regime concursal”, destacou o ministro em seu voto.

Para o relator, as demandas em que ainda não foram apurados os valores devidos deveriam ter sido comunicadas ao juízo da falência e, após definidos os montantes, serem incluídas no quadro de credores quando do deferimento da recuperação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.447.918

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