Extorsão e lavagem

TRF-4 nega HC ao empresário Ronan Maria Pinto, investigado na "lava jato"

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9 de abril de 2016, 10h48

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou nesta sexta-feira (8/4) Habeas Corpus que pedia a libertação do empresário Ronan Maria Pinto, preso durante a 27ª fase da operação "lava jato". A decisão, em caráter liminar, foi proferida no final da tarde pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, da 8ª Turma.

O HC foi impetrado na quinta-feira (7/4) no tribunal. Segundo a defesa, o fato investigado ocorreu em 2004, tendo Ronan respondido a cinco processos, com quatro já transitados em julgado que resultaram na absolvição ou na extinção da punibilidade. O advogado sustentou que não caberia citar os julgamentos anteriores na decisão que decretou a prisão por não haver relação com a "lava jato". Quanto às offshores descobertas em nome do filho do empresário, alegou que estão devidamente declaradas.

Conforme Gebran, que é relator dos processos da "lava jato" no tribunal, estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, pois há materialidade e indícios da participação de Ronan em crimes de extorsão e lavagem de dinheiro.

O magistrado ressaltou que a versão do acusado é frágil quanto ao depósito de R$ 6 milhões originário do mútuo com o Banco Schahin. "Falta documentação idônea para comprovar sua argumentação de que os valores seriam um empréstimo ajustado com a empresa Remar Agenciamento, sobretudo porque é de se exigir que transações legais de quantias elevadas ocorram com a utilização de instituições bancárias", escreveu o desembargador no despacho.

Para o relator, a citação dos processos criminais anteriores respondidos pelo acusado é adequada. Segundo ele, ainda que os crimes não estejam relacionados, as informações são relevantes por indicarem a tendência delitiva do empresário. “O histórico de ameaças do paciente e seus associados é capaz, concretamente, de colocar em risco a integridade das investigações, pois a investigação e eventual ação penal não podem conviver com a possibilidade, por mais remota que seja, de intimidação de testemunhas ou atos de perturbação na colheita das provas”, afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Habeas Corpus 5016015-48.2016.4.04.0000/TRF

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