Jurisprudência Fiscal

Foro para mandado de segurança e outras questões tributárias

Autores

  • Mary Elbe Queiroz

    é advogada tributarista sócia da Queiroz Advogados Associados pós–doutora em Direito Tributário (Universidade de Lisboa – Portugal) Doutora em Direito Tributário (PUC-SP) mestre em Direito Público (UFPE) professora e presidente do Conselho Jurídico do Ibrei.

  • Antonio Elmo Queiroz

    é advogado sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

7 de abril de 2016, 8h00

Spacca
Mary Elbe Queiroz e Elmo Queiroz [Spacca]Tratando da possibilidade de escolha do local para ser ajuizada uma ação contra a União, a norma constitucional prevê que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal” (artigo 109, §2º, CRFB/88).

Porém, alegando que haveria uma peculiaridade para o Mandado de Segurança, já que a competência seria “fixada em função do domicílio funcional onde se encontra sediada a autoridade apontada como coatora”, um MS contra decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, impetrado no Rio de Janeiro, foi remetido para o Distrito Federal que é a sede do órgão; mas cujo juízo recusou a declinação de competência.

Tendo havido o conflito negativo de competência entre juízos de tribunais diferentes (artigo 105, I, d, CRFB/88), decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reafirma que não há nenhuma especificidade no Mandado de Segurança, podendo também ser impetrado contra decisão do Carf de acordo com a escolha do contribuinte:

Conflito de Competência 145.758 (publicação em 31.3.2016)

Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União. (…)

Vale destacar que o texto não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra. Nesse sentido não há que se falar em necessidade de correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta. (…)

Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (suscitado).


Decisões tributárias – 1

No Acórdão 9101-002.178 (publicação em 10.3.2016), a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, por unanimidade, decide em Embargos de Declaração que a admissibilidade de um recurso deve seguir o Regimento vigente na protocolização. Mas, a reapreciação da admissibilidade na sessão, já deve guiar-se por novo Regimento, pois “o julgamento deste recurso rege-se pelo momento de sua realização, submetendo-se a eventuais alterações na competência da Turma procedida pela nova norma”.

Contudo, no caso não houve efeito infringente porque, mesmo analisando o outro paradigma que tinha ficado omitido no primeiro julgamento, continuou o Recurso Especial sem condição de admissibilidade. Assim ementado:

“A alteração no Regimento Interno do Carf, de natureza processual, aplica-se aos processos pendentes, notadamente para os atos a serem praticados. Assim, é conhecida a divergência identificada quanto a dois acórdãos paradigmas, aplicando-se o artigo 67, §6º e §7º, da Portaria MF 343/2015”


Decisões tributárias – 2
No Acórdão 1401-001.517 (publicação em 23.3.2016), ocorreu uma potencialização da posição de não se aceitar julgar, em recurso, questões não impugnadas pelo contribuinte na defesa inicial contra autuação do fisco federal.

É que, em um primeiro julgamento, Turma do Carf desonerou um contribuinte. Posteriormente, a União opôs Embargos de Declaração apontando “omissão objetiva”, que seria a necessidade de, no anterior julgamento, o julgador “se manifestar sobre eventual preclusão antes de analisar a matéria”.

E em novo julgamento, Turma do Carf, por unanimidade, acolhe os Declaratórios e revê a decisão anterior, anulando a parte do julgado que tinha desonerado o contribuinte, porque não poderia ter sido conhecida de ofício uma questão. Assim ementado:

“É bastante consolidado no Carf o entendimento de que preclui a matéria não contestada especificamente pela contribuinte na Impugnação. Não houve sequer análise pela DRJ da possibilidade de incidência do PIS e da Cofins sobre as operações da contribuinte, de modo que não poderia ter sido trazida em Recurso e examinada pelo Carf. Embargos acolhidos para sanar omissão ‘objetiva’ ”.


Decisões sob o novo CPC – 1
Na Petição 11.363 no STJ (publicação em 31.3.2016), apreciado o novo Incidente de Assunção de Competência (artigo 947, CPC/15), em que se pleiteou que uma Ação Popular, bem como todas as outras em trâmite no Brasil que tivessem o mesmo objeto, passassem a ser julgadas somente pelo STJ.

Mas decisão monocrática indefere o incidente, pois a norma não “trata, portanto, de modificação ou alteração de competência de Juízo para órgão hierarquicamente superior ou de avocação de processos dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais pelo Superior Tribunal de Justiça ou por outra Corte Superior, mas de deslocamento ou transferência interna de competência entre órgãos julgadores igualmente competentes para fins de prevenção de novos dissídios e, por conseguinte, uniformização da aplicação do direito com inequívoca salvaguarda à segurança jurídica”.


Decisões sob o novo CPC – 2
No Agravo de Instrumento 0002750-68.2016.8.17.0000 (publicação em 29.3.2016), decisão monocrática do TJ de Pernambuco já aplica a exigência de fundamentação substancial do CPC/15, mesmo para decisão de 1º Grau prolatada ainda sob o CPC/73. Assim fundamentada:

“Compulsando os autos, observo que a decisão agravada não contém um dos elementos essenciais, qual seja: a fundamentação, uma vez que foram invocados motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Tal preceito é o que se extrai da dicção do art. 489, §1º, III, do novo CPC (Lei 13.105/2015), in verbis: (…)

Pelo exposto, diante da flagrante ausência de fundamentação da decisão, determino a cassação da mesma e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, com observância do art. 93, IX, da Constituição da República”.

Autores

  • é pós-doutora e doutora em Direito Tributário. Membro do CONJUR da FIESP. Membro da Comissão de Juristas do Senado para estudar a Desburocratização. Membro Imortal da ANE. Presidente do IPET. Professora. Advogada sócia de Queiroz Advogados.

  • é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

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