Ação no Supremo

Associações questionam aposentadoria compulsória de membros do MP

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5 de abril de 2016, 16h16

A Constituição estabelece que o presidente da República é quem tem competência para propor leis que disponham sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União. Assim, uma interferência do Congresso no tema é inconstitucional e deve ser anulada. Por meio dessa tese, três associações pedem no Supremo Tribunal Federal que seja derrubada lei de 2015 que estabeleceu aposentadoria compulsória aos membros do MP aos 75 anos de idade.

As associações apontam que o projeto de lei complementar aprovado pelo Congresso Nacional foi encaminhado para sanção da presidente da República, que vetou integralmente o texto, sob o fundamento de inconstitucionalidade, pois a iniciativa foi de um senador, quando deveria ter sido de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Porém, o Congresso derrubou o veto.

As entidades citam que o artigo 61 da Constituição prevê que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos estados e do Distrito Federal.

Já o artigo 128 estabelece que leis complementares da União e dos estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP. Por sua vez, segundo o artigo 129, aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o Estatuto da Magistratura, que deverá ser criado por lei complementar apresentada pelo STF.

Iniciativa constitucional
“Há clara e expressa reserva de iniciativa constitucional para tratar da aposentadoria de membros do Ministério Público, o que impede o Congresso Nacional de fazê-lo por iniciativa própria”, apontam as associações, destacando que o Supremo, ao julgar a medida cautelar da ADI 5.316, afirmou que caberia ao STF a iniciativa para decidir sobre a aposentadoria dos magistrados.

“Por isso, o veto presidencial é incensurável ao afirmar que a iniciativa para a lei complementar ora questionada não poderia ser do Poder Legislativo, cabendo a iniciativa, no que se refere ao Ministério Público, ao chefe da instituição, conforme dispõe o artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição da República”, afirmam.

De acordo com as entidades, o periculum in mora (perigo da demora), um dos requisitos para a concessão de liminar, se verifica pelo fato de que a norma questionada já está em pleno vigor desde sua publicação e pode repercutir em todo país, até que o mérito seja julgado.

Autoras do pedido
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.490 é de autoria da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

Na avaliação das entidades, o inciso III do artigo 2º da LC 152/2015 viola os artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d”; 128, parágrafo 5º; e 129, parágrafo 4º, todos da Constituição Federal. O trecho questionado é o inciso III do artigo 2º da LC 152/2015. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 5.490

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