Luto negado

Hospital é condenado a indenizar filhas por não avisar sobre morte do pai

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3 de abril de 2016, 9h38

A falta de visitas de uma família não justifica que o hospital deixe de avisar quando o parente morreu. Isso porque é uma obrigação da entidade e não fazê-lo gera o dever de indenizar os familiares. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a pagar indenização por danos morais às filhas que não foram informadas sobre a morte do pai. A indenização foi fixada em R$ 8 mil a cada uma das duas.

O pai das autoras dação foi internado em instituição de Jacareí (SP) e transferido para hospital em Campos do Jordão (SP), para tratamento da tuberculose. De acordo com o processo, após 12 dias de internação, o homem morreu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.

O hospital alegava que entrou em contado com a família na data da morte. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí. Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.

O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras moram, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 

Apelação 0000899-53.2014.8.26.0116

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