Sem equiparação

Aluno de entidade filantrópica não tem direito a cota de escola pública

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2 de abril de 2016, 8h27

A norma que disciplina o sistema de reserva de vagas para o ensino superior não pode ser interpretada de forma extensiva, sob pena de violação da intenção do próprio legislador. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, reformou a decisão de primeira instância que determinou, por antecipação de tutela, a matrícula de um aluno vindo de entidade filantrópica no curso de Zootecnia da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ).

A sentença de primeiro grau considerou que a instituição privada onde o estudante cursou o Ensino Médio, por ser uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos, deveria ser equiparada à escola pública. Entretanto, no tribunal, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon, considerou que a decisão de primeiro grau contraria a regulamentação do sistema de reserva de vagas e seu propósito principal.

“O sistema de cotas tem como objetivo igualar as condições de disputas entre os alunos egressos de escolas públicas e particulares, em face das diferenças do nível de ensino entre as instituições”, pontuou Calmon. A seu ver, não seria justo atribuir uma vantagem ao aluno por ter estudado em instituição sem fins lucrativos.

“Se o sistema de cotas utilizado na UFRRJ exige a frequência exclusiva no ensino médio e fundamental na rede pública, incabível conferir um tratamento privilegiado ao autor, autorizando sua matrícula na universidade e desconsiderando todos os demais candidatos que com ele disputaram em igualdade de condições às vagas reservadas. A manutenção da decisão agravada implicaria tratamento manifestamente desigual em favor do autor, em claro desrespeito à igualdade material”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0002938-48.2015.4.02.0000

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