Danos morais

Empresa é condenada por não apurar denúncia de conduta indecorosa

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1 de abril de 2016, 14h04

Por não apurar uma denúncia de conduta indecorosa, uma empresa de engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a autora da denúncia. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na petição que deu início à ação, a autora contou que trabalhava numa sala pequena com mais seis colegas homens e que o analista, sentado na mesa à sua frente, passava a maior parte do dia em sites pornográficos, batendo papo e vendo fotos de mulheres nuas. Para comprovar à chefia a conduta, ela pediu a uma amiga que criasse um perfil em um programa de bate-papo e adicionasse o colega, que logo encaminhou a conversa para o lado sexual. A conversa foi impressa e, posteriormente, anexada aos autos.

A autora disse que informou os superiores, expondo a preocupação de que os registros das conversas pudessem ser apagados. Porém, segundo ela, a empresa, para encobrir a incapacidade de lidar com a situação, decidiu demiti-la imotivadamente e só depois dispensou o analista.

No processo, testemunhas da empresa disseram ter feito varredura no computador do analista, sem encontrar qualquer material impróprio, mas não souberam dizer se tal conteúdo poderia ter sido apagado ou não. Alegando falta de provas, a defesa tentou descaracterizar o ato ilícito e disse que sempre zelou por um ambiente de trabalho saudável e digno.

A empresa afirmou que a mulher foi dispensada por falta de qualificação técnica e que os registros foram obtidos de forma ilícita e unilateral mediante uma "armação", já que ela direcionou as conversas. "Ela não poderia ter sofrido dano moral em razão de trocas de mensagens entre uma amiga e o suposto agressor", sustentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao confirmar a condenação, destacou que a trabalhadora tentou denunciar as condutas inapropriadas que lhe causavam constrangimento, mas a direção da empresa, em vez de tomar providências, preferiu eliminar o problema com a demissão de ambos os funcionários, "tentando agora na Justiça demonstrar que jamais foi omissa ou negligente".

Para o relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o comportamento do colega poderia abalar a autoestima e ferir valores da mulher, "principalmente diante das dificuldades que envolvem não apenas a apuração, mas porque a denúncia expõe não apenas o agressor, mas também a vítima".

Segundo Scheuermann, não há como se afastar a conclusão do TRT-3 de que a conduta inapropriada ficou comprovada, fundamentada não apenas nos elementos de prova impressos (conversas via chat), mas também na livre apreciação desses indícios em cotejo com o depoimento das testemunhas, que, segundo o TRT-3, comprovam "um abalo psíquico encoberto por uma conduta que não solucionou a situação no momento oportuno".

Apesar de ter esboçado uma tentativa de apuração dos fatos, segundo o relator, a empresa teve uma reação tímida e com desfecho inconclusivo, porque a empregada foi surpreendida com a própria dispensa. Por outro lado, a demissão, logo em seguida, do empregado também levou o TRT-3 a concluir pela existência da conduta inadequada. Dessa forma, "sem dar uma solução efetiva ao problema, preferiu eliminá-lo, com a demissão dos empregados envolvidos", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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