Viuvez fabricada

Advogado que fraudou documento para simular união com colega é condenado

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29 de setembro de 2015, 19h47

Um advogado foi condenado por estelionato e falsidade ideológica por ter fraudado documentos para se apossar dos bens de uma mulher, também advogada, já falecida. O homem foi sentenciado a dois anos, cinco meses e nove dias de reclusão e deverá cumprir a pena em regime semiaberto. A decisão é do juiz Milton Lívio Lemos Salles, da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte.

O Ministério Público denunciou o advogado sob a acusação de que, em junho de 2013, ele forjou ter vivido em união estável com a mulher, a fim de se apoderar dos bens deixados por ela em prejuízo dos dois filhos dela.

Cinco dias após a morte da advogada em decorrência de um câncer, em outubro, ele habilitou-se como inventariante e requereu pensão por viuvez, à qual só não teve acesso porque a filha da falecida trancou o pagamento de vencimentos e vantagens de sua genitora até o final da demanda penal que investigava a conduta fraudulenta do advogado.

A auxiliar de cartório que assinou a declaração de que o réu e a vítima tinham relacionamento conjugal admitiu que fez isso sem examinar o conteúdo escrito, confiando no acusado. Outra testemunha contou que, embora a mulher tenha se relacionado brevemente com o advogado, eles nunca moraram juntos. Segundo essa pessoa, o advogado mostrou-lhe um documento e pediu que ela o assinasse, mas, em seguida, apresentou-lhe outro, com teor diferente, sem que ela percebesse.

O filho da vítima declarou que sabia que o réu havia sido colega de faculdade da mãe. Ele trouxe aos autos declaração de próprio punho da mãe e vídeo em que ela afirmava que nunca teve a intenção de se casar com o réu. Uma mulher que frequentou a casa do advogado por 20 anos disse que nunca o viu convivendo maritalmente com mulher alguma, o que também foi corroborado por outro depoimento, de uma conhecida da vítima e do acusado, que sustentou, ainda, ter sido ameaçada pelo advogado depois que ele foi preso.

O juiz considerou a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato e falsidade ideológica, provados pelo mandado de averbação e registro de união estável, pela ação de inventário e por boletins de ocorrência e prova testemunhal. Já do delito de sonegação de autos o réu foi inocentado, não tendo sido demonstrado que houve dolo do acusado em inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos que recebeu na qualidade de advogado ou procurador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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