Efeito 'lava jato'

Juiz deve decretar preventiva com 'um olho no peixe, outro no gato', diz ministro do STJ

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24 de setembro de 2015, 7h00

"Quando se vai decretar uma prisão preventiva, o juiz tem que estar, como diz a brincadeira, com 'um olho no peixe, outro no gato'". A frase é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti, durante evento que reuniu juristas e estudantes de direito na Universidade Mackenzie, em São Paulo. O objetivo era debater as prisões cautelares e o princípio da presunção de inocência em um contexto de “lava jato”, com muitas prisões, delações e questionamentos. O debate teve mediação do advogado Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira e Martins Advogados.

Schietti começou elencando os pontos que devem ser observados por um juiz ao decretar a prisão cautelar. Segundo ele, essa deve ser uma medida de caráter excepcional. "Só um juiz pode decretá-la. Sujeita-se a um tempo que, se não for logo delimitado, deve ser feito com razoabilidade, e sempre que possível o réu deve ser ouvido. Acima de tudo, o juiz deve ter uma motivação satisfatória, porque ele não pode suprimir a liberdade do indivíduo sem atender as exigências cautelares e os direitos legais, mas também tem que se preocupar em tutelar interesses que dizem respeito ao processo e à sociedade", afirmou.

O ministro do STJ ressaltou que, muitas vezes, alguém que é preso de forma cautelar pode passar até anos sem ter a oportunidade de estar na frente de um juiz. Sobre esse tema, ele ressaltou que a audiência de custódia — prática de levar o preso ao juiz em até 24 horas — é algo previsto no Pacto de San José, assinado pelo Brasil, e que tem status de lei.

“A nossa Constituição não permite que alguém seja preso, a título de prisão cautelar, antes de iniciar a execução penal, e nem permite que se inicie a punição a alguém antes que o processo esteja definitivamente julgado. Por isso que eu enfatizei, que hoje se discute como equilibrar essa relação do Estado com o indivíduo, porque ela está um pouco desequilibrada no tocante a esse tempo de vigência da presunção de inocência, e aí surgem propostas com o objetivo de modificar a natureza dos recursos extraordinários para que eles sejam mais ou menos como o recurso extraordinário do direito português, mais próximo de uma ação rescisória do que propriamente um recurso. E a consequência seria que já poderíamos, então, executar o julgado do tribunal, porque, a partir dali, haveria o trânsito em julgado”, explicou Schietti.

Motivo inadequado
Fabiano Silveira, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, abordou a questão de como se obter provas. Ele ressaltou que não existe hierarquia de provas e que nem mesmo a confissão vale mais que as outras. Também lembrou que uma prisão preventiva não pode ter como motivação a obtenção de provas.

"Não está, evidentemente, entre as razões autorizadoras da prisão preventiva a obtenção de qualquer prova. A jurisdição pode ser defender, agir defensivamente no objetivo de prender para garantir a lisura, a liberdade da produção de prova, para que as autoridades de persecução penal possam agir de forma desembaraçada. Mas utilizar a prisão para, positivamente, produzir prova, alcançar, me parece que é uma degeneração inconcebível do instituto da prisão. Certamente, o Supremo Tribunal Federal será chamado a casos quando isso acontecer”, disse Silveira. 

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