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TRF-4 nega abertura das sessões da Delegacia da Receita Federal

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23 de setembro de 2015, 20h00

A Ordem dos Advogados do Brasil amargou neste mês mais uma derrota na luta para pôr fim ao sigilo nas Delegacias da Receita Federal de Julgamentos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a ação movida pela seccional do Paraná para que as partes e seus advogados sejam intimados a participar das sessões do órgão. A decisão foi proferida pouco depois de o TRF da 2ª Região recusar um pedido idêntico feito pela representação da entidade no Rio de Janeiro. Atualmente, a abertura das DRJs é pleiteada na Justiça por unidades da OAB em oito estados.

A decisão do TRF-4 foi proferida pela 3ª Turma, no último dia 16 de setembro, no julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado pela OAB-PR para reivindicar que a primeira instância da Receita passe a publicar as pautas de julgamentos e a permitir a participação das partes e de seus advogados nas sessões. Segundo o advogado Fábio Artigas Grillo, que preside a Comissão de Direito Tributário da entidade, as sessões secretas violam os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

No entanto, por dois votos a um, o colegiado considerou que os julgamentos das DRJs não são secretos. O desembargador Fernando Quadros da Silva, que relatou o processo, afirmou que o Decreto 70.235/72, que estabelece a competência das delegacias da Receita, garante a ampla defesa.

“Os artigos 14, 15 e 16 do decreto preveem a instauração de litígio no procedimento administrativo com o oferecimento de impugnação da exigência, que deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos necessários a sua fundamentação. Além disso, impõem que a impugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se baseia, bem como permitem a indicação de diligências e perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas”, afirmou.

De acordo com o desembargador, o artigo 16 da norma permite a parte apresentar prova documental, após a impugnação, “para contrapor fatos ou razões trazidas aos autos posteriormente”. E o artigo 31 do decreto “demonstra claramente a publicidade do ato, uma vez que prevê que decisão conterá relatório, fundamentação, conclusão e ordem de intimação, entre outros elementos”.

Por fim, o relator citou o artigo 33 da norma, que prevê a possibilidade de recurso com efeito suspensivo. “Desse modo, a não participação das partes e dos seus advogados na sessão das delegacias da Receita Federal de Julgamento não gera prejuízo aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista que o procedimento previsto no Decreto 70.235/72 permite a impugnação da exigência tributária em momento prévio ao julgamento, com exposição de motivos; a apresentação de provas e requerimento das diligências necessárias; a apresentação de provas e razões para contrapor argumentos e fatos posteriores à impugnação; o conhecimento da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no seu inteiro teor; e a interposição de recurso contra esta decisão, cujo prazo começa a correr da sua ciência”, afirmou.

De acordo com Silva, pelo princípio da legalidade, a administração pública só pode fazer o que está previsto em lei. Dessa forma, a impossibilidade de se proceder a sustentação oral no julgamento não viola o contraditório, pois o ordenamento jurídico não o assegura na sessão de julgamento desse procedimento administrativo.

“Portanto, a falta de publicação prévia das pautas de julgamento, bem como a não autorização para que as partes e seus advogados compareçam para assistir às sessões de julgamento nas delegacias da Receita Federal não violam o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por falta de previsão legal”, destacou o relator.

OAB-PR vai recorrer
O presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PR informou que a entidade aguarda a intimação eletrônica do acórdão para recorrer. Uma estratégia é ir direto ao Superior Tribunal de Justiça. De acordo com Grillo, a entidade vai argumentar que não procede o entendimento do relator de que não há previsão legal para a publicação das pautas de julgamento e intimação das partes e de seus advogados. 

Grillo destacou o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, que garante aos advogados livre acesso às repartições públicas para representar seus clientes. Ele citou também a Lei do Processo Administrativo (9.874/99), que estabelece a necessidade de se comunicar diversas etapas do procedimento.

De acordo com o representante da OAB, as duas normas foram, inclusive, citadas pelo desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira para fundamentar o voto de divergência no qual defendeu a abertura dos julgamentos por entender que a ampla defesa e a publicidade devem estar presentes em todos os atos da administração pública. "O relator disse que não há lei que autorize que as sessões sejam abertas, mas há sim. Essas normas põe por terra o fundamento do relator", ressaltou Grillo.

Decisão do TRF-2
No último dia 2 de setembro, foi a OAB do Rio de Janeiro que viu negado o pedido que fizera para que as sessões na primeira instância da Receita naquele estado fossem abertas. A decisão também foi por dois votos a favor do Fisco contra um.

No julgamento, o colegiado considerou que os contribuintes são informados do auto de infração e podem acompanhar o desenrolar do processo. Além disso, têm direito a recorrer de uma eventual decisão desfavorável ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O advogado Maurício Faro, presidente da Comissão de Direitos Tributários da OAB fluminense, disse que a entidade também vai recorrer da decisão. 

Processo 5049862-61.2014.4.04.7000

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