Mudança de rumo

"Nenhum juízo é universal para casos de desvios de verbas", diz Dias Toffoli

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23 de setembro de 2015, 21h53

O fato de um delator ouvido em determinado processo apontar a existência de outros crimes não é suficiente para firmar a prevenção do juiz. Isso porque o primeiro critério para fixar a competência é o local onde ocorreu o delito com pena mais grave ou onde se praticou o maior número de infrações. Assim entendeu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao defender que desdobramentos da operação “lava jato” deixem a 13ª Vara Federal de Curitiba, comandada pelo juiz federal Sergio Fernando Moro.

A maioria do Plenário seguiu a tese do ministro e determinou, nesta quarta-feira (23/9), que autos sobre supostas fraudes no Ministério do Planejamento sejam enviados à Justiça Federal em São Paulo. “Nenhum órgão jurisdicional pode se arvorar de juízo universal de todo e qualquer crime relacionado a desvio de verbas para fins político-partidários, à revelia das regras de competência”, declarou Toffoli.

A controvérsia foi gerada porque, no curso da “lava jato”, os delatores José Adolfo Pascowitch e Milton Pascowitch não só admitiram ter recebido propinas para fraudes na Petrobras como também apontaram outro esquema. Segundo eles, o grupo Consist repassou vantagens indevidas ao PT em troca de contratos milionários com o Ministério do Planejamento para um sistema informatizado de gestão de empréstimos consignados a servidores federais.

O Ministério Público Federal alega que todos os temas estão interligados, porque o foco da “lava jato” não é a corrupção na Petrobras, e sim “uma enorme organização criminosa que se espraiou por esses vários braços do serviço público”. Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, os casos investigados ocorreram “dentro de um procedimento padrão e único de captação de valores ilícitos, todos interligados umbilicalmente”.

Toffoli, no entanto, disse que a identificação de operadores comuns e repasses semelhantes de dinheiro “pouco importa” diante de fatos ocorridos em âmbitos diversos. “Não se vislumbra, portanto, como a prova de crimes em tese ocorridos naquela sociedade de economia mista [Petrobras], relativos a pagamentos de vantagens indevidas para obtenção de contratos, possa influir decisivamente na prova de crimes supostamente praticados no âmbito do Ministério do Planejamento.”

“Não se cuida, a toda evidência, de censurar ou obstar as investigações, que devem prosseguir com eficiência para desvendar todos os ilícitos praticados, independentemente do cargo ocupado por seus autores”, afirmou o relator. “Cuida-se, isso sim, de se exigir a estrita observância do princípio do juiz natural”, conforme o artigo 5º, LIII, da Constituição Federal.

O ministro concluiu que a prevenção é um critério subsidiário para fixar a competência do juízo. “O fato de um juiz de um foro em que encontrado um cadáver ser o primeiro a decretar uma medida cautelar na investigação não o torna prevento, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, para a futura ação penal caso se apure que o corpo tenha sido apenas ocultado naquela localidade e que o homicídio, em verdade, tenha-se consumado em outra comarca”, exemplificou.

“Nessa hipótese, prevalece o forum delicti commissi (foro do lugar da infração), critério primário de determinação da competência, pois a prevenção não pode se sobrepor às regras de competência territorial.”

A corte também decidiu desmembrar o inquérito citado porque a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), citada no caso, tem foro por prerrogativa de função.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.

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