Atividade constrangedora

Funcionário será indenizado por ter de rebolar e cantar em prática motivacional

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23 de setembro de 2015, 15h03

A prática motivacional instituída por uma rede de supermercado na qual os empregados eram obrigados a participar coletivamente do grito de guerra conhecido como cheers, cantando, batendo palmas e rebolando, gerou R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma funcionária que se sentiu ofendida com a situação. A empresa recorreu da condenação, mas a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) diante da constatação de que os trabalhadores que se recusassem a participar do ritual eram constrangidos a realizá-lo sozinhos na frente dos demais empregados e clientes, o que caracterizaria assédio moral.

Não é a primeira vez que a rede é condenada por constranger funcionários com esse tipo de atividade. Em 2011, a empresa foi obrigada a pagar, além de indenização por danos morais, horas extras e férias a um ex-gerente obrigado a rebolar diante dos colegas. 

Assédio moral
No recurso ao TST, a companhia alegou que o cheers era um momento de interação e descontração entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda que não ficou provada a sua culpa ou dolo.

No entanto, no entendimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao aplicar, de forma coletiva, uma "brincadeira" que poderia ser divertida apenas para uns, a empresa pode gerar constrangimento a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. Segundo ele, a participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, "não sem traumas", para não "ficar mal aos olhos das chefias" e dos colegas.

"O procedimento, portanto, perde seu caráter 'lúdico' e 'divertido', na medida em que para ele concorrem circunstâncias de submissão e dominação dos trabalhadores", afirmou o relator. "Se a motivação precisa ser atingida pelas empresas, que o façam em respeito ao conjunto complexo da psique dos trabalhadores, sem violentá-los nem constrangê-los de forma física ou moral." O ministro salientou ainda o constrangimento especial das trabalhadoras, que, em razão do gênero, tendem a ser especialmente expostas por esse tipo de "jogo".

Ele considerou irretocável a decisão do TRT-9, ressaltando que a prática se enquadra no conceito de assédio moral organizacional, caracterizado por uma estratégia de gestão focada na melhoria da produtividade e intensificação do engajamento dos trabalhadores, "porém assentada em práticas que constrangem, humilham e submetem os trabalhadores para além dos limites do poder empregatício".

Tais violações, a seu ver, não exigem comprovação da dor ou do constrangimento. "A condução do processo pela empresa, por si só, demonstra sua conduta culposa dor na realização do ato ilícito", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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