Cobrança extrajudicial

Banco pode repassar dívida com honorários a inadimplente em contrato de leasing

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22 de setembro de 2015, 16h26

Não é abusiva a cláusula dos contratos de leasing que transfere ao consumidor inadimplente a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar procedente recurso interposto pelo Citibank para anular decisão que dera razão ao Ministério Público do Distrito Federal em ação civil pública.

O recurso questionava a decisão do Tribunal de Justiça do DF segundo a qual quem deve arcar com os honorários dos advogados é quem os contrata. Para o TJ, esse custo não poderia ser repassado ao consumidor por não haver qualquer relação jurídica entre eles. “A fixação prévia de honorários advocatícios impõe ao consumidor o pagamento de despesas sem que ele possa aferir a realidade do pagamento ao causídico.”

Ao analisar o recurso proposto pelo banco, o ministro Marco Buzzi, relator do caso no STJ, também considerou a cobrança ilegal. Afirmou que os honorários deveriam ser pagos pelo credor e somente então exigidos do devedor, em reembolso. Na avaliação dele, não cabe "cobrança direta do advogado em relação ao devedor em mora, pois não há entre eles relação jurídica decorrente da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios".

O ministro Raul Araújo divergiu desse entendimento. Para ele, além de comum, a prática “tem apoio nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002, que atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios”.

“Não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios do profissional que seu comportamento inadimplente obriga o credor a contratar”, obrigação essa que deriva diretamente da lei e independe de previsão contratual”, afirmou Araújo.

Ao defender sua posição, o ministro citou precedente da 3ª Turma (REsp 1.274.629) que analisou a questão dos honorários com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e concluiu que a previsão de reembolso das despesas advocatícias deve constar expressamente dos contratos, “com redação clara e ostensiva”, sem o que “a cláusula não obrigará o consumidor”.

Segundo Araújo, no caso do Citibank também ficou demonstrada a existência de cláusula que previa a cobrança de honorários extrajudiciais em caso de mora. “Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a cobrança, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. Anote-se que, no caso, a imposição de previsão idêntica em favor do arrendatário é decorrente de extensão legal, nos termos do artigo 51 do CDC, e não depende de expressa previsão contratual”, afirmou.

Araújo destacou ainda que seria desnecessário e injustificável exigir que o credor arcasse com o pagamento do advogado para depois ir à Justiça cobrar esses honorários do devedor. Segundo ele, a judicialização da cobrança em tais situações “vai na contramão de um contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário”. Ele foi seguido pela maioria do colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. 

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