Opinião

Apuração de haveres em limitada deve ocorrer no ato da ruptura do sócio

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21 de setembro de 2015, 7h22

O presente artigo tem por finalidade discutir duas importantes questões: a) qual o patrimônio que deve ser levado em conta quando da apuração dos haveres do sócio retirante e b) uma vez determinado o valor a ser pago na dissolução parcial, como deve ser feito esse pagamento.

Vejamos:

Momento da situação patrimonial
O valor apurado tomará por base a situação patrimonial da sociedade no momento em que se deu a dissolução, nos termos do caput do artigo 1031 do Código Civil:

Art. 1031 – Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

A dúvida é a seguinte: no caso de uma dissolução judicial parcial, considerando-se que a sentença que determina a dissolução poderá demorar anos, qual seria o momento correto para se verificar a situação patrimonial da sociedade?

Observemos que a sentença apenas declara a dissolução parcial, pois a situação fática já se deu há muito mais tempo. Por isso é importante indagar qual seria o momento de se apurar a situação patrimonial da sociedade.

No nosso entender, o momento correto para a apuração é aquele onde ocorreu a ruptura fática do sócio em relação à sociedade e não a partir da sentença.

A ministra Fatima Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar nesse sentido, ao afirmar que:

A data-base para a apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. (REsp 646221/PR – DJ. 30/05/2005).

Pudemos observar, também, que o Tribunal de Justiça de São Paulo também vem adotando o mesmo entendimento, conforme demonstra o Acórdão da lavra do desembargador Paulo Alcides, que ao enfrentar a questão assim se posicionou:

A data-base para a apuração dos valores deve ser novembro de 2002, momento em que ocorreu o afastamento de fato da sócia minoritária da gestão da pessoa jurídica. (Apelação nº 0148898-48.2006.8.26.0000 – V.U – 24/03/2011)

Prazo para o pagamento
Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.031, do Código Civil, o pagamento será em dinheiro e no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo disposição em contrário.

§ 2º – A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

O objetivo do prazo é não impor à sociedade uma descapitalização de uma hora para outra, que possa comprometer sua atividade.

Inclusive, o contrato poderá estipular prazos maiores ou menores daquele previsto no Código Civil. Porém, a jurisprudência tem entendido que se o prazo da demanda for superior ao prazo estabelecido no contrato, o pagamento deverá ser feito em uma única vez. Ou seja, caso o contrato determine um prazo de 12 parcelas mensais, mas a ação judicial tenha demorado tempo superior ao prazo estabelecido, não haveria mais a necessidade do sócio retirante ter de aguardar por mais 12 meses, devendo o seu pagamento ser realizado à vista.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou por diversas vezes, valendo destacar o voto do ministro Ari Pargendler, que ao enfrentar a questão assim se manifestou:

O tema decidendum tem uma circunstância peculiar à espécie, que, em caso análogo, foi valorizada no julgamento do REsp. nº 143.057,SP, de minha relatoria: o de que, tardando o desate da causa por tempo superior ao do prazo contratual assinalado para a entrega dos haveres do sócio retirante, o pagamento deve ser exigível de imediato.

Ainda no que tange ao momento do pagamento, é importante lembrar que alguns contratos estabelecem cláusula vaga para o pagamento ao sócio retirante, como por exemplo: “será pago na medida do possível” ou “o pagamento será feito dentro das possibilidades da sociedade” ou ainda “o pagamento se dará tão logo a empresa tenha condições de saldar o débito”.

No nosso entender, tais cláusulas têm como única finalidade dificultar o recebimento por parte do sócio retirante, sendo verdadeiras cláusulas abusivas e, portanto, são cláusulas que devem ser afastadas, impondo-se o pagamento nos termos do Código Civil, ou seja, em dinheiro, no prazo de 90 dias.

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