Sem urgência

Barroso recusa liminar que faria STF julgar uso de passagens executivas pelo MPU

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21 de setembro de 2015, 21h44

A análise por parte do Supremo Tribunal Federal da questão que debate se os membros do Ministério Público da União podem fazer viagens internacionais em classe executiva ficará para depois. O ministro do STF Luís Roberto Barroso indeferiu pedido liminar na Reclamação 21586, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, referente a esse caso.

Ao consultar o site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o ministro constatou a suspensão dos efeitos da decisão questionada, uma vez que foi atribuído efeito suspensivo a um agravo de instrumento referente à matéria. O relator considerou que, apesar da relevância das questões discutidas no caso e dos “substanciosos fundamentos” apresentados pelo procurador-geral da República, o caso não é de excepcional situação de urgência que autorize o deferimento de medida liminar.

“A suspensão dos efeitos da decisão reclamada pela corte revisional afastou o periculum in mora [perigo na demora] do provimento atacado, requisito indispensável à concessão da medida cautelar na presente hipótese”, avaliou. Ele acrescentou, no entanto, que a urgência pode voltar a ser analisada, “caso sejam alteradas as circunstâncias da causa”. Assim, nessa primeira análise, o ministro indeferiu o pedido liminar, “sem prejuízo de nova reflexão no futuro”.

“Privilégio intolerável”
Na ação levada a Barroso, o procurador-geral questiona decisão do juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou a suspensão da aplicação do artigo 20, caput e parágrafos 1º e 2º da Portaria 41/2014-PGR/MPU, que dispõe sobre a emissão de passagens executivas no âmbito do Ministério Público da União. Segundo o dispositivo, a passagem aérea para os voos internacionais será adquirida, pelo órgão competente, na classe executiva para os membros, quando houver disponibilidade no momento da emissão da passagem, e na classe econômica para os servidores.

O juízo da 21ª Vara Federal entendeu que a portaria “institui privilégio intolerável na atual ordem constitucional republicana”. “Se o agente político ou servidor público viajar a trabalho e quiser desfrutar da comodidade e do luxo disponíveis na classe executiva ou na primeira classe, pode, se assim o quiser, custear a mordomia, desde que o faça com seus próprios recursos — jamais com dinheiro público”, considerou

Janot argumenta a impossibilidade de análise da portaria em ação ordinária, sob pena de afrontar, por via transversa, a competência originária do STF para julgar mandado de segurança (artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal). Afirma que a confusão processual gerada nos autos de origem evidenciaria a inviabilidade da ação ordinária, “em razão da ausência de personalidade jurídica do Ministério Público, do que resultou na União litigando contra União”. Assim, alega que o mandado de segurança seria a via adequada para a pretensão deduzida pela Advocacia-Geral da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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