Retenção indevida de produtos de ambulante não gera dano moral
19 de setembro de 2015, 7h13
O fato de um ambulante ter tido suas mercadorias retidas além do permitido após apreensão não gera dano moral se o ato administrativo que resultou na apreensão desses bens está revestido de legalidade. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao negar o pedido de indenização por danos morais feito por um ambulante.
O vendedor relatou que foi abordado pela Agência de Fiscalização do DF, que, após lavrar o auto de infração, apreendeu toda a mercadoria. Como não conseguiu reaver a mercadoria, o vendedor ingressou na Justiça pedindo a devolução dos produtos, bem como a condenação do DF ao pagamento de danos morais. O Distrito Federal, em contestação, defendeu a legalidade do ato e a improcedência dos pedidos.
Na sentença, o 1º Juizado de Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos. “O caso em exame reflete o confronto entre o direito ao exercício de uma profissão e a necessidade de ordenação da cidade, de onde decorre o Poder de Polícia com efeitos extroversos e legitimamente exercido pela Administração. Não se tem dúvidas de que a atuação da administração no presente caso pautou-se no controle da atividade de ambulante”, concluiu.
Prazo de retenção
Ao analisar o recurso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reformou parcialmente a sentença. De acordo com o colegiado, o ato que resultou a apreensão de mercadorias, que se encontrava em discordância com a legislação tributária, está revestido de legalidade.
No entanto, a permanência dessas mercadorias em poder da autoridade fiscal, além do período necessário para identificar o vendedor e emitir o auto de infração configura meio indireto de coação para pagamento do tributo supostamente devido, o que é proibido.
"Existindo outras formas para a cobrança do crédito, a referida retenção é ilegal, conforme interpretação da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal", registrou o relator, juiz Luís Gustavo B. de Oliveira. A Súmula do STF diz que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
Assim, o colegiado determinou a devolução dos bens ao vendedor. No entanto, apesar de considerar indevida a retenção dos produtos, a turma entendeu que isso não é suficiente para gerar o direto à indenização por dano moral. Isso porque, segundo o colegiado, a apreensão das mercadoria ocorreu dentro do poder de polícia pela autoridade fazendária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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Processo 2013.01.1.149833-5
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