Trabalhador coagido

Funcionário acusado de facilitar furto de mamão tem pedido de demissão anulado

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18 de setembro de 2015, 19h53

Permitir que o cliente de um supermercado leve uma fruta não madura sem pagar para alimentar seu papagaio à luz do dia e na frente de várias pessoas não é atitude de meliante. É o que entende o juiz da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé, que anulou o pedido de demissão de um trabalhador que ocorreu após ele ter sido acusado de facilitar o furto de um mamão. Com isso, o juiz reconheceu demissão sem justa causa no episódio e condenou a empresa a pagar diferenças de verbas rescisórias e do FGTS (com a multa de 40%), além de liberar as guias do seguro-desemprego.

Na ação trabalhista apresentada contra o supermercado, o ex-funcionário, que exercia a função de repositor, afirmou que foi coagido a pedir demissão depois de ter sido injustamente acusado de furto e ameaçado de ser conduzido à delegacia. Além disso, não teria recebido as verbas rescisórias a que tinha direito. A empresa, por sua vez, disse que o ex-empregado teria facilitado a subtração de um mamão por um amigo e, como a ação estava registrada em imagens gravadas, o autor “se apressou em reconhecer o erro e pedir demissão”.

Em sua decisão, o magistrado destacou que se tornou “incontroverso o pedido de demissão, não em função da vontade espontânea do autor, mas em face da acusação empresarial de que facilitara o furto de um mamão ('entregou um mamão ao seu amigo sem que esse pagasse pela fruta') e da ameaça de 'levar o caso a uma delegacia'".

Fruta descartada
Conforme os autos, em um possível diálogo entre o ex-funcionário do mercado e um cliente, este teria compreendido que a fruta seria descartada, pois estava verde. Dessa forma, poderia servir de alimento a seu pássaro de estimação, um papagaio. Assim, o então empregado, na presença de outros colegas e com outros mamões no braço, teria deixado um deles em uma bancada para o cliente o apanhar, o que ocorreu em seguida.

No entendimento do juiz, não há elementos comprobatórios convincentes para assegurar que o autor era amigo do cliente nem que havia a intenção de facilitar a prática do furto, bem como não havia a intenção do cliente em furtar um mamão para alimentar seu papagaio, “pois o comportamento de ambos no episódio, à luz do dia, na presença de outras pessoas e sendo filmados, não combina com a ação de meliantes, definitivamente”.

“Portanto, tenho que não ocorrera o ato de improbidade alegado pela reclamada, razão pela qual considero nulo o pedido de demissão, em face da coação havida, e reconheço a rescisão contratual imotivada”, concluiu o juiz Erasmo Messias de Moura Fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001563-95.2014.5.10.0014

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