Respeito ao processo

Para não suprimir instâncias, Barroso nega HC para liberar menores em shopping

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17 de setembro de 2015, 21h00

Caso o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre um tema antes do Tribunal de Justiça do estado e do Superior Tribunal de Justiça, estaria configurada “uma dupla indevida supressão de instâncias”. Com essa análise, Luís Roberto Barroso, ministro do STF, julgou inviável Habeas Corpus coletivo em que a Defensoria Pública de São Paulo pedia liminar para que crianças e adolescentes de São José do Rio Preto (SP) pudessem frequentar, desacompanhados, um shopping da cidade após as 19 horas.

O HC 129633 foi impetrado contra decisão do juízo da Vara da Infância e da Juventude do município alegando que o juiz de menores estava impedindo a liberdade de locomoção e o acesso dos jovens da periferia ao shopping. A Defensoria recorreu da decisão ao TJ-SP e ao STJ, mas em ambos os casos a liminar foi indeferida.

Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o Habeas Corpus não deve ser conhecido, uma vez que a Súmula 691 do STF consolidou o entendimento no sentido de inadmitir a impetração de HC contra decisão liminar de instância anterior. Segundo ele, a hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na súmula.

“Em primeiro lugar, porque a decisão proferida pela autoridade impetrada não se afigura teratológica ou patentemente desfundamentada. Em segundo lugar, porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça ainda não se pronunciaram sobre o mérito da impetração”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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