Ocupação histórica

Construções em APPs urbanizadas devem ter punição relativizada

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16 de setembro de 2015, 10h46

As restrições a construções em Áreas de Preservação Permanente (APPs) devem ser relativizadas quando o terreno em questão está em zona urbana de ocupação humana consolidada. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar sentença que suspendeu as punições ao proprietário de uma edificação no município de Alto Paraíso (PR).

A decisão diz respeito a uma construção localizada no Porto Figueira, na cidade paranaense, área vizinha ao Rio Paraná e tida como zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande. O dono do imóvel entrou com ação ordinária contra o Ibama, requerendo a suspensão do ato de infração homologado pelo órgão, que estabelecia a cobrança de multa administrativa e a demolição da edificação.

O pedido foi deferido em primeira instância, mas a instituição recorreu ao TRF-4, alegando que a construção, feita sem licença ambiental, estaria impedindo e dificultando a regeneração da mata ciliar do local. Citando trechos da sentença, o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, considerou a localidade de Porto Figueira uma área urbana historicamente ocupada, contando hoje com vias pavimentadas e fornecimento de serviços como água potável e energia elétrica.

“Devem ser mitigadas as restrições de construção em Áreas de Preservação Permanente, mormente nas hipóteses de zonas urbanas consolidadas e antropizadas", registrou Valle Pereira. De acordo com ele, para a total recuperação do meio ambiente ao seu estado natural seria necessária uma ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas na área. "A retirada de uma edificação isoladamente, em atenção ao princípio da proporcionalidade, não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local encontram-se edificadas", explica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o voto do relator.
AC 5001671-70.2014.4.04.7004/TRF

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