'Sem excesso'

PT perde ação que movia contra Veja por difamação em reportagens pré-eleição

Autor

15 de setembro de 2015, 20h18

O Partido dos Trabalhadores perdeu ação que movia por difamação contra a revista Veja devido a publicação de reportagens no período pré-eleitoral de 2014. O entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é que o conteúdo indicado não teve “intenção leviana e pura de ofender”, era de caráter informativo e de interesse público e que a empresa agiu dentro dos seus direitos constitucionais de liberdade de imprensa. O PT pedia R$ 80 mil de indenização moral e a publicação da sentença na revista.

Foram três reportagens citadas nos autos como motivo da ação: “A Fúria contra Marina” e “PT sob chantagem”, publicadas na edição do dia 17 de setembro do ano passado, além de uma entrevista com o colunista Marco Antônio Villa, veiculada na TV Veja no dia 5 de setembro. Para o PT, a revista publicou matérias inverídicas com conteúdo difamatório e que atenta contra sua honra. Na ação, afirmou que Veja o "persegue com ataques frontais e emprego de adjetivos negativos, desonrosos e desmedidos” e "transgrediu a consagrada liberdade de imprensa".  

Para o TJ-DF, a discussão não era sobre a veracidade dos fatos, já que boa parte do conteúdo aborda investigações que ainda estão em curso. A questão era como eles foram narrados e apresentados, e, para o desembargador e relator, Carlos Fernando Fecchio dos Santos, não houve excesso nem prova de que as reportagens tinham objetivo de promover calúnia gratuita. “Embora informadas de modo duro, não exacerbaram o mero animus narrandi”, escreveu Dos Santos.

O relator também ressaltou o aspecto técnico da responsabilidade civil, que gera indenização moral, afirmando que ela só pode ser atribuída quando é provado nexo, causalidade e conduta dolosa e culposa. Para Dos Santos, esse último critério não foi atendido na ação imposta pelo PT. “Não agiu a ré senão no exercício regular de um direito lhe conferido constitucionalmente, motivo pelo qual não se permite atribuir qualquer conduta dolosa ou culposa, apta a gerar aquele direito de indenização, faltando, pois, um dos elementos da responsabilidade civil.”

A defesa da revista Veja foi feita pelo advogado Alexandre Fidalgo

Clique aqui para ler a decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!