Falta de provas

Pescador não pode ser preso por falta de documento para comércio

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15 de setembro de 2015, 10h08

A falta de documentos que prove a regularidade dos produtos não pode servir de fundamento para a prisão. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede no Recife, deu provimento, por unanimidade, à apelação de um homem condenado pela 4ª Vara Federal em Pernambuco por comércio irregular de lagosta.

De acordo com o processo, o comerciante foi preso duas vezes, durante fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e da Polícia Militar, por guardar cerca de 7 kg de lagosta do tipo cabo verde e vermelha para serem vendidas no período de pesca proibida. Ele não possuía Declaração de Estoque, documento de autorização emitido pelo Ibama.

“Não há, nos autos, nada que comprove que a pesca ocorrera em período defeso, sendo as lagostas a serem vendidas decorrentes de pesca proibida”, afirmou o relator, desembargador federal Cid Marconi. O magistrado aponta para o fato de que nenhuma das duas testemunhas de acusação escutadas no processo foi capaz de confirmar o delito por não se lembrarem dos detalhes do caso específico do réu, não havendo certeza quanto à origem da lagosta.

Em seu depoimento, o comerciante afirmou que trabalha no mercado de peixes há oito anos, ganhando entre R$ 400 e R$ 500 por mês, além de pagar aluguel do box ocupado no Mercado de Boa Viagem, no Recife. Ele alega ter comprado as lagostas de um pescador que sempre aparecia no local, porque não conhecia nenhum outro, sem saber se elas eram produto de pesca proibida. Afirmou ainda que as lagostas estavam congeladas há meses, pois havia pouca procura.

“Verifica-se que a imputação é lastreada apenas no fato de o réu não ter apresentado a respectiva declaração de estoque que demonstrasse a pesca em período permitido. Houve apenas uma presunção de que, em virtude da falta de declaração de estoque, as lagostas tivessem sido pescadas em período proibido”, ressaltou o magistrado.

O relator afirmou, ainda, que não declarar a relação dos produtos em estoque ao Ibama não configura crime. Para isso, é necessária a prova de que as lagostas postas à venda pelo acusado foram, de fato, adquiridas em período proibido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.

ACR 10.054-PE

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