Conhecimento dos fatos

Preposto admitido após a saída do reclamante pode representar empresa

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14 de setembro de 2015, 19h08

Preposto indicado por empresa para representá-la na Justiça não precisa ter presenciado os fatos de ação trabalhista, mas apenas ter conhecimento deles. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu provimento ao recurso de uma empresa que não aceitava os efeitos da confissão ao fundamento de que o preposto enviado à audiência foi contratado após a saída do reclamante.

Segundo o artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora reclamada tem de estar presente na audiência de julgamento, ou será declarada revel, e o juiz lhe aplicará os efeitos da confissão. No entanto, o parágrafo 1º desse dispositivo legal também dispõe que o empregador pode ser representado na audiência pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos em discussão.

Em sua análise, o relator notou que o juiz de primeiro grau não fez qualquer pergunta ao preposto em audiência, pois ele somente declarou que, "quando começou a trabalhar, o reclamante não mais trabalhava na ré". E, conforme esclareceu o julgador, essa circunstância não permite concluir que o preposto não tinha conhecimento dos fatos discutidos na ação, até porque nada lhe foi questionado.

Além disso, o relator destacou que o artigo 843 da CLT não exige o conhecimento direto pelo preposto da empresa, ou seja, não impõe a presença física dele diante dos fatos controvertidos na ação nem que ele seja contemporâneo do reclamante. Por isso, seriam inaplicáveis os efeitos da confissão ficta à empresa reclamada.

Assim, a 3ª Turma do TRT-3 afastou a confissão aplicada à ré, mas não decretou a nulidade da sentença, por constatar a possibilidade de sanar o equívoco, sem qualquer prejuízo à reclamada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000353-26.2013.5.03.0018 RO

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