Direito autoral

Fábrica de papel terá de pagar por software desenvolvido por empregado

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12 de setembro de 2015, 7h12

Uma fábrica de papel terá de indenizar em R$ 100 mil um empregado que criou, com recursos próprios, softwares utilizados pela empresa para melhorar a produtividade. Segundo a decisão, mantida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ele desenvolveu os programas de computador de forma completamente desvinculada do contrato de trabalho.

Segundo o empregado, que era supervisor de manutenção elétrica, a empresa continuou usando os programas mesmo após a dispensa, e chegava a chamá-lo eventualmente para resolver problemas de operacionalização do sistema. Em setembro de 2009, ele ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) pedindo o reconhecimento da propriedade intelectual e consequentemente indenização pelo uso do invento.

Um dos programas utilizados pela empresa, denominado SMD, recebia os dados da placa eletrônica, identificava de qual máquina provinha e qual a linha de produção. Outro, o MP6, ligava os motores e demais equipamentos da máquina de papel, de forma segura e planejada, indicando até mesmo o status do equipamento.

Autorização tácita
Em sua defesa, a empresa disse que, durante o contrato de trabalho, o software desenvolvido pelo supervisor foi utilizado "de forma mansa e pacífica", o que, segundo ela, demonstraria autorização tácita. A empresa insiste que não houve prova da existência de fraude ou ilícito.

A sentença saiu em junho de 2014, com a condenação da fábrica por danos materiais no valor de R$ 100 mil em decorrência de produção intelectual. De acordo com o juiz, houve enriquecimento sem causa da empresa, que fez uso da produção intelectual do trabalhador (artigo 60 da Lei 9.279/96, que regulamenta a propriedade industrial, combinado com o artigo 186 do Código Civil).

O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou se tratar de direito autoral protegido em sua dimensão moral e patrimonial, nos termos do artigo 7°, inciso XII, da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Nesse caso, o empregado teria direito a receber pagamento pelo seu licenciamento ou cessão à empregadora.

No TST, a 8ª Turma negou agravo da empresa contra a condenação. A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que havendo utilização de programa de computador criado pelo empregado, sem o devida compensação prevista nas leis que tratam do assunto, cabe ressarcimento. A ministra ainda rebateu o argumento de que teria havido autorização tácita, pois o TRT-3 já havia expressamente registrado a ausência dessa autorização pelo empregado.

O cálculo do valor da indenização pelas instâncias inferiores levou em conta a perícia técnica, feita por especialista em engenharia de software, segundo a qual o desenvolvimento e a manutenção dos dois programas teriam custo aproximado de mercado de R$ 135 mil, juntamente com as manutenções mensais devidas. O perito constatou também que os programas reduziram custos e aumentaram a produtividade da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
AIRR-105500-31.2009.5.03.0099

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