Exercício da cidadania

Estrangeiro pobre tem direito a isenção de taxa para emissão de identidade

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12 de setembro de 2015, 9h04

Se comprovada a pobreza, o estrangeiro tem direito à isenção de taxa para obter a segunda via da Carteira de Identidade de Estrangeiro. Isso porque negar o pedido de isenção impede o pleno exercício dos direitos fundamentais do estrangeiro, que sem o documento não pode comprovar sua regularidade no país.

A decisão liminar é do juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo. De acordo com o autor, o valor da taxa de R$ 204,77 é excessivo para as suas atuais condições financeiras, tendo em vista que recebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria, mora em um quarto de aluguel e faz tratamento contra um câncer na próstata.

Alega ainda que o artigo 5º da Constituição Federal assegura a gratuidade de todos os atos necessários ao exercício da cidadania, sem fazer distinção entre nacionais e estrangeiros residentes no Brasil.

Ao analisar o pedido, o juiz seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal que diz que os estrangeiros no país fazem jus aos direitos e garantias fundamentais, conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal.

Para Djalma Moreira Gomes, embora não haja norma específica, mostram-se plenamente aplicáveis “as disposições contidas na Magna Carta que asseguram, aos reconhecidamente pobres, a gratuidade do registro de nascimento, da certidão de óbito, bem como dos atos necessários para o exercício da cidadania”.

A decisão afirma que, comprovada a insuficiência econômica do autor da ação, é ilegal o ato que indeferiu o pedido de isenção da taxa, pois impede que o cidadão comprove a sua regularidade no país.

“De nada adianta deferir o pedido de permanência no Brasil se a parte impetrante não poder efetuar o registro e obter o documento de identidade de estrangeiro, documentos essenciais ao exercício de muitos dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. A ausência de recursos financeiros não pode constituir empecilho ao exercício pleno desses direitos”, afirmou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a liminar.
Processo 0016965-42.2015.403.6100

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