Conveniência do juiz

Renato Duque não consegue reverter desmembramento de ação da "lava jato"

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11 de setembro de 2015, 16h28

Cabe ao juiz avaliar a conveniência de desmembrar o processo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado um recurso impetrado pela defesa de Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobras preso na operação “lava jato”, contra decisão unipessoal do desembargador convocado Newton Trisotto. Dessa forma, os advogados não conseguiram reverter o desmembramento do processo que apura irregularidades na estatal.

Duque teve a prisão preventiva decretada em março de 2015. Dois meses depois, o juízo federal encarregado da "lava jato" determinou o desmembramento para manter os réus presos em ação separada, ao argumento de que seria medida "imprescindível" para evitar que eles fossem prejudicados pela demora do processo, em razão do grande número de acusados.

A defesa do ex-diretor impetrou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região alegando que o desmembramento prejudicava seu cliente e pedindo a reunião do processo. Como o relator no TRF-4 negou a liminar, a defesa impetrou outro Habeas Corpus no STJ, com o mesmo pedido.

Decisão monocrática
Segundo os advogados, “as acusações de quadrilha e de corrupção ativa/passiva, além de lavagem de dinheiro, estão interligadas subjetiva e instrumentalmente, implicando o desmembramento do processo evidente e injustificável prejuízo à defesa e ao contraditório”.

Em decisão monocrática de 8 de junho, o desembargador convocado Newton Trisotto negou seguimento ao pedido, uma vez que a jurisprudência não aceita HC impetrado contra decisão que nega liminar na instância inferior, salvo casos de flagrante ilegalidade.

Ao analisar os fundamentos do desmembramento do processo e a decisão do TRF-4, Trisotto não verificou a suposta ilegalidade. Além disso, lembrou que o HC não é o instrumento adequado para discutir questões que não envolvam privação de liberdade.

O desembargador observou ainda que, para reformar a decisão do juiz, seria necessário que a defesa demonstrasse concretamente o prejuízo alegado, o que não ocorreu. Finalmente, ele seguiu a jurisprudência segundo a qual cabe ao juiz avaliar a conveniência de desmembrar o processo.

Ao julgar agravo interposto contra essa decisão do relator, a 5ª Turma considerou que o recurso ficou prejudicado, pois já houve o julgamento de mérito do outro HC no TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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