Riscos da profissão

Agente técnico da antiga Febem é reconhecido como atividade especial

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11 de setembro de 2015, 19h50

A relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativa, por isso qualquer profissão que atenda aos requisitos pode ser reconhecida como especial. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP, MS) ao reconhecer, por unanimidade, o cargo de agente técnico da antiga Febem, atual Fundação Casa, como atividade especial.

Na ação, o Instituto Nacional do Seguro Social havia recorrido da decisão de primeiro grau alegando que a atividade do autor da ação não foi inserida nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. Também argumentou que não foi comprovada a exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo.

O relator do acórdão, desembargador federal Fausto De Sanctis, explicou que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada nos anexos dos decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Porém, a partir da Lei 9.032/1995, passou a ser necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.

Ele explicou ainda que já há entendimento jurisprudencial pacificado de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, e não exaustivo, conforme enunciado da Súmula ex-TFR 198. O dispositivo delimita que, “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.

O desembargador verificou também que o segurado trabalhou durante todo esse período em atividades insalubres, pois acompanhava constantemente a movimentação e o comportamento dos internos, necessitando apartar brigas, acalmar tumultos, evitar fugas e encaminhá-los à enfermaria ou a hospitais.

“Desta forma, havia exposição habitual e permanente a agentes biológicos como vírus e bactérias, situação que permite o enquadramento, por analogia, no quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, item 1.3.2, e no anexo I do Decreto 83.080/1979, item 1.3.4”, afirmou. “Faz jus o autor, portanto, à averbação deste período e emissão da respectiva certidão de tempo de serviço”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.
Agravo Legal em Reexame Necessário Cível 0002309-40.2006.4.03.6183/SP

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