Cópia indevida

Comprovação de pirataria pode ser feita por amostragem de produtos apreendidos

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10 de setembro de 2015, 14h49

A comprovação de pirataria pode ser feita por amostragem dos produtos apreendidos. Desse modo, não é necessário periciar todo o material, muito menos identificar os titulares dos direitos violados. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de repercussão geral.

O entendimento surgiu da análise de dois recursos repetitivos (REsp 1.485.832 e REsp 1.456.239) que tratam de casos ocorridos em Minas Gerais e que envolvem a apreensão de mais de 2 mil DVDs e 1,3 mil CDs. Ao julgar o tema, o relator do processo — cadastrado sob o número 926 —, ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que o STJ dispensa o excesso de formalismo para a constatação desse tipo de crime, “de modo que a simples análise de aspectos externos dos objetos apreendidos é suficiente para a comprovação da falsidade”.

Segundo o relator, não seria razoável exigir a análise do conteúdo das mídias apreendidas, já que a falsificação pode ser verificada visualmente. Sobre a identificação dos titulares dos direitos autorais, o ministro disse que a medida não é necessária porque a pirataria extrapola a individualidade dessas vítimas e deve ser tratada como ofensa a toda a coletividade, “pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas conexas à venda, aparentemente inofensiva, desses bens”.

Nesse sentido, o ministro apresentou números da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) que apontam que a pirataria prejudica a arrecadação de impostos em R$ 40 bilhões e promove a perda de dois milhões de empregos formais, mais de 20 mil deles somente na indústria cinematográfica. Schietti ainda acrescentou que a ação penal nesses casos é pública incondicionada, ou seja, não se exige a manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início ao processo criminal.

Nos dois casos julgados, a seção reconheceu a materialidade dos crimes. Em relação ao REsp 1.485.832, o colegiado determinou que o juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do mérito da ação. Já no REsp 1.456.239, a corte decidiu que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais prossiga no julgamento da apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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