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Supremo analisa contratação de advogado sem licitação nesta quinta-feira

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9 de setembro de 2015, 18h49

O Supremo Tribunal Federal pautou para esta quinta-feira (10/9) a discussão sobre a possibilidade de município que dispõe de procuradoria jurídica contratar escritório de advocacia sem licitação. O recurso questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a contratação de uma banca por meio de dispensa de licitação. O julgamento da questão pelo Supremo, entretanto, já foi adiado duas vezes.

A discussão foi levada ao Judiciário pelo Ministério Público em 1997. Foram denunciados a prefeitura, a banca Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados, o então prefeito de Itatiba, Adilson Franco Penteado (PTB), e o advogado Celso Aparecido Carboni, que comandava na época a Secretaria dos Negócios Jurídicos. A acusação foi rejeitada tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça paulista, porém acabou sendo aceita pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Por maioria de votos, os ministros avaliaram que “configura patente ilegalidade” e ato de improbidade administrativa pagar por serviço privado sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador. A decisão anulou o acordo e determinou que a prefeitura devolvesse o dinheiro gasto. Além disso, os corréus foram condenados a pagar multa de 30% do valor recebido pelo escritório.

Com a sentença, o escritório de advocacia recorreu ao Supremo argumentando que o acórdão do STJ cerceia a profissão dos advogados, por proibi-los de contratar com pessoas jurídicas de direito público. O relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral do caso, o que deve impactar outros processos semelhantes pelo país.

A União, representada pela Advocacia-Geral da União, entrou no processo como amicus curiae. Em manifestação ao STF, a AGU argumentou que a licitação deve ser a regra geral para as contratações feitas pela administração pública e que a ausência deste procedimento só pode ocorrer em situações excepcionais, que não existem no caso em questão.

A AGU destacou que o município de Itatiba possui procuradoria própria e que a administração municipal não demonstrou em momento algum que somente os advogados contratados teriam capacidade de realizar o serviço. A autarquia afirmou também que a condenação dos envolvidos na contratação por improbidade administrativa deve ser mantida, inclusive a dos responsáveis pelo escritório particular.

"Não há dúvida de que a contratação direta de sociedade civil de advogados, em hipótese em que a lei exigia a realização de licitação, consubstanciou prática para a qual concorreram tanto os responsáveis pela gestão dos negócios da prefeitura como o escritório privado, tendo em vista que ambos foram responsáveis pela quebra dos deveres de legalidade e de imparcialidade preconizados pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa", afirmou a AGU.

O Conselho Federal da OAB, que também é parte no processo por ter solicitado a sua inclusão como assistente, alegou que o escritório, por ser terceiro na conduta dos agentes públicos, não poderia ser responsabilizado. A entidade afirmou que a sociedade de advogados apenas apresentou sua proposta de trabalho e colocou-se à disposição para o serviço, sem praticar qualquer lesão ao município. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

RE 656.558

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