Analogia com CPC

Supremo concede prazo em dobro para Eduardo Cunha responder a denúncia

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4 de setembro de 2015, 12h22

Em processo com mais de um investigado, e com diferentes advogados, o prazo de 15 dias para responder à denúncia, previsto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.038/1990, deve ser contado em dobro, pela aplicação analógica do artigo 191 do Código de Processo Civil.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nessa quinta-feira (3/9), em Questão de Ordem, ao admitir pedido feito pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e pela ex-deputada federal e prefeita de Rio Bonito (RJ), Solange Almeida (PMDB-RJ), e dobrar o prazo para ambos se defenderem.

Eles foram denunciados pela Procuradoria-Geral da República em 20 de agosto pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Cunha é acusado de ter recebido propina no valor de ao menos US$ 5 milhões para viabilizar a construção de dois navios-sondas da Petrobras, entre junho de 2006 e outubro de 2012. Para a PGR, Solange pressionou empresas para fazer esses repasses.

A denúncia, assinada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foi a primeira da operação “lava jato” a chegar ao STF, já que Cunha tem foro por prerrogativa de função. Mais de 25 ações penais tramitam com o juiz federal Sergio Moro em Curitiba, oito delas já com sentenças.  

Após receber o pedido da PGR, o relator do inquérito, ministro Teori Zavascki, abriu prazo de 15 dias para os acusados apresentarem resposta à denúncia, com base no que prevê o artigo 4º da Lei 8.038/1990.

A defesa do presidente da Câmara então apresentou petição requerendo a aplicação analógica do artigo 191 do CPC, que confere prazo em dobro para os casos de processos com litisconsortes diversos com advogados distintos. Apontou, como precedente, o prazo em dobro concedido em recursos na Ação Penal 470, o processo do mensalão.

Zavascki decidiu trazer o tema em forma de Questão de Ordem, e votou no sentido negar o prazo em dobro. Para ele, não se deve aplicar ao caso o artigo 191 do CPC, e o caso concreto não se assemelha à AP 470. Isso porque naquele caso tratava-se de recurso contra uma condenação, em um processo com milhares de páginas e 40 réus numa situação que “fugia à normalidade”, destacou o relator.

De acordo com o ministro, o prazo em dobro se justificava quando o processo era físico. Agora, com o processo eletrônico, as partes têm acesso aos autos digitalizados na secretaria do tribunal, sendo que a notificação para resposta só é encaminhada depois que os autos estão disponibilizados. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber seguiram o entendimento de Zavascki.

Divergência
Porém, o relator saiu derrotado. O ministro Luiz Fux, que foi o primeiro a divergir, afirmou que “se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, se concede prazo em dobro, quiçá no processo penal, em que está em jogo a liberdade do cidadão”. De acordo com ele, a garantia constitucional da ampla defesa é uma cláusula pétrea. O fato de se tratar de uma fase pré-processual não implica a não incidência dessa garantia. Para Fux, a defesa prévia é importantíssima, uma vez que influi, inclusive, no recebimento ou não da peça acusatória.

O ministro Gilmar Mendes concordou com a interpretação. Para enfatizar a importância dessa defesa, ele mencionou, em seu voto, a complexidade dos julgamentos de recebimento de denúncia. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, demonstrou estranheza com o fato de que se aplica o prazo em dobro no campo patrimonial e não no campo penal. Acompanharam a divergência, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Dessa forma, o entendimento de Zavascki foi vencido, e o STF concedeu prazo em dobro para as defesas de Cunha e Solange apresentarem suas respostas à denúncia.

Precedente
Na sessão de terça-feira (1/9), a 2ª Turma do Supremo já havia deferido, por maioria de votos, a concessão de prazo em dobro para os denunciados no Inquérito 4.112, ao aceitar recurso interposto pelo senador Fernando Collor. Também relator do caso, Zavascki trouxe o caso ao Plenário para unificar o entendimento da Corte sobre a matéria, levando em conta que cabe ao colegiado pleno julgar ações penais contra os presidentes das Casas Legislativas, como é o caso de Cunha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Inquérito 3.983

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