Violação da privacidade

SPC é condenado por vender dados de consumidores para ações de marketing

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3 de setembro de 2015, 17h43

Ao vender, sem autorização, informações de consumidores para empresas, o SPC (empresa de restrição ao crédito) viola a intimidade e a privacidade das pessoas, além de ter enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, a 16ª Vara Cível do Foro Central julgou procedente Ação Coletiva de Consumo movida pelo Ministério Público e condenou a SPC Brasil – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 70 mil. A decisão tem abrangência nacional.

Na ação, o MP afirmou que a SPC Brasil vende as informações por meio de seu site para empresas com interesse em promover ações de marketing e telemarketing, como malas diretas, telefonemas e mensagens oferecendo produtos e serviços. Os dados incluem nome completo, telefone, endereço, número de documentos de identificação, data de nascimento, nomes dos pais, e-mail, entre outras informações pessoais.

A empresa contestou alegando que desenvolve as atividades dos bancos de cadastro de inadimplemento por autorização legal, sem depender da anuência do consumidor. De acordo com a SPC Brasil, os dados cadastrais são públicos, sendo que telefones e endereços são facilmente encontrados nas listas amarelas, e outros dados, como nome completo, nome dos pais e CPF podem ser achados em busca na Internet.

Em sua decisão, o juiz Sílvio Tadeu de Ávila destacou que os fatos narrados apresentaram relevância social, sendo evidente o interesse dos inúmeros clientes que se sujeitam aos abusos da SPC Brasil. Para ele, não houve dúvida quanto à comercialização de dados cadastrais pela empresa para ações de marketing sem autorização prévia dos consumidores.

O juiz ressaltou que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ele também citou que o Código de Defesa do Consumidor, nos seus artigos 4º e 6º, disciplina a garantia da inviolabilidade da intimidade e privacidade das pessoas, especialmente mediante a regulamentação dos bancos de dados cadastrais dos consumidores. E frisou que no mesmo sentido é a Lei 12.414/2011, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados e exige, para a abertura do cadastro positivo, a autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado.

Dessa forma, ao fornecer um amplo relatório com informações variadas dos consumidores (pessoas físicas e jurídicas), a SPC Brasil violou a Constituição e leis consumeristas, analisou Ávila. Assim, ele condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 70 mil, que será revertido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.

Além disso, o juiz determinou que a companhia cancele o registro de quem não tenha expressamente autorizado o uso de seus dados. Ele ainda proibiu que a SPC Brasil venda informações de consumidores sem o consentimento deles. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 001/11401789987

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