Processos parados

Sessões do STF às quintas-feiras vão priorizar casos com pedido de vista

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29 de outubro de 2015, 12h10

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, informou que os processos que tiveram julgamento interrompido por pedidos de vista terão prioridade na pauta das sessões da corte às quintas-feiras.

No link "vistas devolvidas", na página do STF na internet, constam 62 processos que já estão liberados para a retomada de julgamento. Na pauta desta quinta-feira (29/10), estão quatro ações com pedido de vista, e para a quinta-feira da próxima semana (5/11) estão pautados outros dez processos para a retomada do julgamento. 

Defensor do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no inciso LXXVII de artigo 5º, Lewandowski pretende zerar a lista de processos antigos que estão com julgamento suspenso por pedido de vista e adotar, nos casos recentes, o previsto no artigo 134 do Regimento Interno do STF, com alteração dada pela Resolução 278/2003, que estabelece o prazo de dez dias para a devolução do voto-vista e a inclusão em pauta na segunda sessão ordinária a partir da liberação do processo.

Na pauta desta quinta-feira, há, entre os processos com julgamento suspenso, alguns que tiveram pedido de vista feito por ministros que já se aposentaram. É o caso do Mandado de Segurança 25.430, do Recurso Extraordinário 1.984.704 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.067. Também está na pauta o RE 607.940, que teve voto-vista liberado para julgamento pelo ministro Dias Toffoli.

Veja abaixo os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira: 

Recurso Extraordinário (RE) 579.431 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Universidade Federal de Santa Maria – UFSM x Geni Marisa Rodrigues Cezar 
Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O processo diz respeito à possibilidade de aplicação da correção monetária entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O acórdão questionado consignou que o disposto no parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 30/2000, "não veda a expedição referente à requisição de pagamento complementar no tocante às parcelas e resíduos do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original".
A recorrente alega ofensa aos parágrafos 1º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "efetuou os pagamentos dos valores incontroversos devidos aos exequentes, no prazo fixado, de modo que não há falar em mora do ente público". Afirma que "a EC 30/2000 imprimiu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 100, estabelecendo que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". Nessa linha, conclui que "os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho".
A União e outras entidades foram admitidas nos autos na condição de amicus curiae. 
Em discussão: saber se devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
PGR: pelo não conhecimento do recurso ou, dada a representatividade do apelo extremo, pelo conhecimento e provimento deste para decretar a não-incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição das requisições de pequeno valor e dos precatórios judiciais.
Recurso Extraordinário (RE) 602.347 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Município de Belo Horizonte x Maria Aparecida Pessoa de Paula
Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, deu provimento à apelação para extinguir a execução fiscal ao fundamento de que é "inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na Lei municipal 5.641/1989, de Belo Horizonte, pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CF/88". Referido acórdão assentou, ainda, não ser legítima a cobrança da taxa de limpeza, pois não "incide apenas sobre a coleta de lixo, esta sim capaz de ser auferida e mensurada de forma específica e divisível, mas de vários outros serviços impossíveis de aferição individual".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível a cobrança do IPTU pela menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade de sua progressividade. 
PGR: pelo não conhecimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.504
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-Geral da República x Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A ADI questiona a expressão “a cada cargo”, inscrita no artigo 14, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, segundo o qual a eleição para os cargos de direção "far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira útil do mês de novembro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais juízes integrantes da Corte, em sessão plenária reunida extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso. Poderão concorrer a cada cargo os quatro juízes mais antigos e elegíveis”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria reservada a lei complementar, de iniciativa legislativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
PGR: pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 733.433 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli 
Município de Belo Horizonte x Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, à unanimidade, afirmou a legitimidade da Defensoria Pública para "propor Ação Civil Pública para a tutela de interesses e direitos difusos". 
O acórdão recorrido concluiu que, diante da "natureza dos direitos difusos, conceituados no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, impraticável se revela para a legitimação da atuação da Defensoria Pública a necessidade de demonstração de hipossuficiência das pessoas tuteladas, porquanto impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados".
O município recorrente sustenta, em síntese, que o artigo 59 da Constituição Federal não autoriza a Defensoria Pública a patrocinar ações civis públicas, certo que nenhum de seus dispositivos, inclusive o artigo 134, não traz, nem mesmo de forma implícita, qualquer declaração nesse sentido. 
Em discussão: saber se a Defensoria Pública detém legitimidade ativa para propor ação civil pública na proteção de interesses difusos. 
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 607.940 – Repercussão Geral 
Relator: ministro Teori Zavascki
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios x Distrito Federal 
RE, com repercussão geral, que discute a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O recurso é contra acórdão do TJDFT que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar Distrital nº 710/2005, a qual dispôs sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.
Alega o Ministério Público que a lei impugnada dispôs de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais sobre os projetos urbanísticos para fins de estabelecimento de condomínios fechados, em violação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 182 da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a norma impugnada pode permitir a criação de projetos urbanísticos "de forma isolada e desvinculada" do plano diretor. 
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Mandado de Segurança (MS) 25.430
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Esmeralda Fernandes dos Santos x TCU
Trata-se de MS contra acórdão do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria à impetrante pelo fato de constarem rubricas referentes ao IPC de julho e 1987 e à URP de fevereiro de 1989 incorporadas aos proventos. Alega ofensa a coisa julgada, já que as parcelas foram incorporadas em decorrência de decisão judicial. O relator concedeu o MS. Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado) pediu vista do processo.
Em discussão: saber se o ato impugnado ofende coisa julgada por considerar ilegal concessão de aposentadoria com rubricas incorporadas que teriam sido reconhecidas por decisão judicial. 
PGR: opina pela denegação da ordem, por entender que a decisão não ordena a explicita incorporação dos valores pleiteados mesmo após os reajustes posteriores, devendo as parcelas em questão ser tidas por incorporadas aos acréscimos que a sobrevieram.
Recurso Extraordinário (RE) 194.704
Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
São Bernardo Ônibus Ltda e outros x Secretário Municipal do Meio Ambiente de Belo Horizonte e outros
RE interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente consistente na emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. A referida legislação consiste na Lei municipal 4.253/1985 e no Decreto municipal 5.893/1988, anteriores à CF. Sustentam que o município não tem competência para legislar sobre meio ambiente. 
Em discussão: saber se o município tem competência legislativa para legislar sobre controle de poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo gases poluentes; se foram recepcionadas pela CF normas municipais que tratam de controle de poluição; e se normas municipais que versam sobre controle de poluição são constitucionais por serem entendidas como de interesse local.
PGR: pelo não conhecimento do RE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.067
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de liminar, contesta a Lei 11.648/2008, que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943, e dá outras providências”. Pleiteia o requerente a inconstitucionalidade dos artigos 1º, II e 3º da Lei 11.648/2008, bem como dos artigo 589, inciso II, alínea “b” e seus parágrafos 1º e 2º e ao artigo 593 da CLT, na redação dada pela referida lei. 
Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”.
Em discussão: saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.
PGR: pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único.
Recurso Extraordinário (RE) 592.396 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin 
Eluma S/A Indústria e Comércio x União
O recurso discute se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício fiscal. O tema envolve imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano base 1989.
O RE contesta acórdão proferido pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual "aplica-se no exercício de 1990 a majoração da alíquota de imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas, no percentual de 18%, consoante disposto no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 7.988/99, pois em conformidade com a Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal, não se verificando afronta aos princípios constitucionais da anterioridade e irretroatividade". 
A empresa alega, entre outros argumentos, que "durante todo o ano de 1989, a recorrente efetuou todos os seus cálculos para a composição do preço de seus produtos destinados à exportação considerando a mencionada alíquota de 6%. Sustenta que no dia 28 de dezembro de 1989, a União editou a Lei 7.988, que, para espanto geral, aumentou a alíquota do imposto de renda incidente sobre as exportações para 18%, aplicando-se a alíquota majorada para aquele ano-base de 1989. (…) A alteração da alíquota, tal como realizada, com sua incidência retroagindo a exportações já efetivadas ou contratadas fere diversos dispositivos constitucionais"; 
Em discussão: saber se a aplicação da majoração da alíquota do imposto de renda sobre exportações incentivadas, com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/89, em fatos ocorridos no mesmo ano da publicação da referida lei, afronta aos princípios constitucionais da anterioridade e irretroatividade.
PGR: pelo provimento do recurso.

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