Conduta lesiva

Professor demitido por não compactuar com ordem será indenizado

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29 de outubro de 2015, 10h59

O Instituto Metodista de Ensino Superior terá de indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, um professor que sofreu tratamento discriminatório depois de se recusar a avaliar, a pedido da direção do curso, alunos que não concluíram o curso de pós-graduação da entidade.

De acordo com a reclamação do professor, que, à época, era coordenador da pós-graduação, o diretor da faculdade o pressionou para que ele procedesse com a avaliação de três alunos que iniciaram a especialização, mas não finalizaram o curso, pois foram transferidos para outra instituição de ensino. Com a recusa do empregado, o diretor passou a persegui-lo e a dificultar suas atividades acadêmicas na instituição, o que culminou na dispensa imotivada do professor meses depois.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou que a Metodista não contestou especificamente as alegações do docente e, por isso, considerou legitimas as afirmações do trabalhador. Diante das provas, como as testemunhas que confirmaram a perseguição e do parecer do Conselho de Ética do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP), que elogiou a postura do professor e condenou a tentativa de fraude, o primeiro grau condenou a instituição de ensino a reparar financeiramente o ex-empregado. A entidade recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas a sentença foi mantida.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a Metodista alegou não haver provas da existência do dano sofrido e pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor fixado para a indenização. O ministro Cláudio Brandão, relator do caso na 7ª Turma do TST, considerou que a comprovação do dano não se fez necessário, uma vez que conduta da instituição se mostrou lesiva por si só. 

Para Brandão, ficou comprovado, segundo o processo, o dano tanto pelo desligamento do professor pela Metodista como pela repercussão do caso em outra instituição em que leciona. Diante do questionamento ao valor da reparação, o relator entendeu que a defesa não expôs devidamente os motivos pelos quais a quantia deveria ser reduzida e, portanto, o valor deveria ser mantido.

Clique aqui para ler o acórdão.

AIRR – 199900-41.2006.5.02.0464

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