Olhar Econômico

Integração econômica deve
servir ao bem da humanidade

Autor

  • João Grandino Rodas

    é sócio do Grandino Rodas Advogados ex-reitor da Universidade de São Paulo (USP) professor titular da Faculdade de Direito da USP mestre em Direito pela Harvard Law School e presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes).

29 de outubro de 2015, 7h01

Spacca
O papel do comércio internacional na economia global não cessa de aumentar, tendo ultrapassado com folga o da produção industrial. Daí a importância da discussão do protecionismo e da liberalização no âmbito comercial. Nos últimos sessenta anos, duas tendências, aparentemente opostas, delinearam-se.

De um lado, em todos os pontos do globo surgiram organismos intergovernamentais regionais de integração econômica. Baseados em tratados internacionais multilaterais e facilitados pelos modernos meios de comunicação e de transporte, objetivam eles reduzir ou eliminar as barreiras comerciais, unicamente dentro das fronteiras da própria organização. Grande parte do comércio internacional é feito no seio de tais organismos.

De outro, o ideário da liberalização do comércio entre países, sonhado no pós-segunda guerra, recebeu grande influxo, com a criação, em janeiro de 1995, da Organização Internacional do Comércio-OMC, que incorporou o Acordo Geral de Tarifas e de Comércio-GATT, datado de 1947, bem como os resultados das negociações multilaterais de liberalização comercial até então realizadas.

Recentemente foi concluído o Tratado Transpacífico de Comércio Livre-TPP por 12 países – Austrália, Brunei, Canadá, Chile, Japão, Estados Unidos, Malásia, México e Nova Zelândia, Peru, Singapura, e Vietnã -, tido como o maior tratado de livre comércio do mundo, por englobar cerca de 40% das riquezas mundiais. Esse tratado, elogiado por uns e criticado por outros (inclusive por outros blocos econômicos), aguçou a discussão sobre blocos econômicos regionais.

Consoante o grau de integração econômica, esses blocos podem ser classificados  em cinco categorias:

Zona ou área de preferência tarifária: é a forma mais elementar de integração, consistente na redução de tarifas de importação, entre os países membros do bloco, possibilitando níveis tarifários preferenciais. A concessão de preferência tarifária pode-se dar relativamente a um conjunto de produtos ou para todos os produtos negociados; podendo ser gradativa até a eliminação total das tarifas. Exemplo: Associação Latino-Americana de Livre Comércio-ALALC (substituída, em 1980, pela Associação Latino-Americana de Integração-ALADI).

Zona ou área de livre comércio: os países-membros reduzem ou eliminam barreiras alfandegárias, tarifárias e não tarifárias, relativamente, ao menos, a 80% dos produtos que comercializam entre si. Exemplo: Acordo de Livre Comércio da América do Norte (Estados Unidos, Canadá e México) — Nafta.

União aduaneira: quando uma zona de livre comércio – livre circulação de mercadorias – fixa tarifa externa comum (TEC) para os Estados-Membros importarem produtos de outros países e passam a estabelecer política externa comum, estamos perante uma união aduaneira. Exemplo: União Alfandegária do Sul da África-SACU. O MERCOSUL, apesar de ostentar em seu nome “Mercado Comum”, é apenas uma união aduaneira imperfeita, em razão das inúmeras salvaguardas que limitam a circulação de bens entre os países-membros.

Mercado comum: entre os países-membros há livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais; sem necessidade de licença ou remuneração para cruzar as fronteiras. A necessidade de coordenação de política macro-econômicas incentiva a uniformização de certas áreas do direito, como fiscal, trabalhista etc. Exemplo: Comunidade Econômica Europeia, a partir de 1993, quando entrou em vigor o Tratado de Maastricht.

União econômica e monetária: quando o mercado comum passa a ter instituições próprias, política monetária unificada, moeda única, banco central comunitário e forum político comum, transforma-se em união econômica e monetária. Exemplo: União Europeia.

Dentre as vantagens dos blocos econômicos, figuram a redução ou eliminação das tarifas de importação; a diminuição do custo de produção e o aumento da renda dos produtores, em razão da economia de escala; a possibilidade de os consumidores comprarem produtos mais baratos; o impulso à circulação de pessoas e bens; o estímulo aos produtores com mais estrutura e mais eficientes; e o crescimento econômico.

Conta-se entre as desvantagens, a falência ou a saída do mercado dos produtores com pouca estrutura e menos eficientes; a diminuição de produção, o fechamento de postos de trabalho; e a diminuição de renda.

Robert Schuman, inspirador da integração europeia, certamente não imaginava que suas ideias, materializadas em convenções internacionais, originaria uma nova vertente internacional do direito – o direito da integração ou comunitário -; além de inaugurar a era dos blocos econômicos. O Tratado de Paris (1951), que criou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; e o Tratado de Roma (1957), que deu origem à Comunidade Econômica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atômica, englobando Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos, foram o germe da União Europeia, o mais pujante exemplo de integração, englobando 28 países e 500 milhões de habitantes. Dentre os tratados que foram sendo assinados, visando o aperfeiçoamento institucional, citem-se:

O Ato Único Europeu (1986), que, no intuito de aprofundar e ampliar a integração, preparou a transformação para União Europeia, complementou os três tratados constitutivos e fortaleceu a cooperação em matéria de política e de política externa.

O Tratado de Maastricht (1992) trocou a denominação da Comunidade Econômica Europeia, para Comunidade Europeia e criou a União Europeia, reforçando a integração política. Criou a cidadania europeia, fixou metas para a livre movimentação de pessoas, serviços e capital; assentou  fundamentos para a criação da moeda única, além de tratar de: energia, saúde, educação, pesquisa, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento, política externa, segurança comum e cooperação policial em matéria penal.

O Tratado de Lisboa (2007) valorizou o voto direto dos cidadãos europeus, colocando o Parlamento Europeu no mesmo nível do Conselho (que representa os governos dos países-membros), aumentando sua competência legislativa e dando-lhe poderes para aprovar, conjuntamente com o Conselho, o orçamento da União Europeia etc.

A UE possui sete instituições oficiais principais:

O Conselho Europeu (1974), sendo composto por chefes de Estado e de governo dos países-membros, representa o mais alto grau de cooperação política da UE, reunindo-se periodicamente em encontros de cúpula. Com assento em Bruxelas, embora não legisle, resolve sobre grandes linhas e prioridades políticas, encaminhando-as, quer ao Conselho da UE, quer à Comissão Europeia; define as políticas externa e de segurança e designa o alto escalão da EU. Sede em Bruxelas.

O Conselho da União Europeia (1958), formado por ministros dos Estados-membros, constitui a instância decisória mais importante da UE. Suas principais funções compreendem: juntamente com o Parlamento Europeu,  competências legislativas e orçamentárias; decidir o modo de executar as políticas externa e de segurança, estabelecidas pelo Conselho Europeu; concluir tratados em nome da UE. Também sedia-se em Bruxelas.

A Comissão Europeia (1958), com sede em Bruxelas, órgão executivo da UE, formado por um representante de cada país-membro, é politicamente independente. Além de representar a UE internacionalmente, possui competência privativa para propor legislação ao Parlamento e ao Conselho; vela para que o direito europeu seja obedecido, distribui recursos da UE e administra as políticas europeias.

O Parlamento Europeu (1962), com sede em Estrasburgo, congrega 751 deputados eleitos por todos os cidadãos dos Estados-Membros, para mandato de 5 anos. Em conjunto com o Conselho da Europa, aprova legislação e o orçamento da UE. Possui amplos poderes de supervisão, sobressaindo-se o controle democrático sobre as demais instituições europeias.

Banco Central Europeu (1998) é o órgão referencial de política monetária da União Europeia Monetária, bem como o cerne do sistema europeu de bancos centrais. Sua função primordial é assegurar o valor do Euro, mantendo sua estabilidade e poder de compra. Cuida também do funcionamento do sistema de pagamentos, das operações de câmbio e da política monetária. 19 dos 28 países membros da UE, fazem parte da zona

do Euro. Sede em Francfurt.

 O Tribunal de Justiça da União Europeia é a instância judiciária suprema da UE. Criado em 1952 e com sede em Luxemburgo, vela, conjuntamente, com as instituições judiciárias dos Estados-Membros pela observância do direito europeu, assim como por sua interpretação e aplicação uniformes. Por meio do expediente denominado ‘reenvio prejudicial’, a pedido de juíz nacional, diz, em tese, o significado de legislação europeia específica, possibilitando ao judiciário do Estado aplicá-lo no caso concreto. Pronuncia-se, além disso, sobre reclamações relativas a não implementação de legislação europeia por parte dos países-membros; ou a eventuais excessos incorridos pela Comissão Europeia. Independentes, embora ligadas ao Tribunal de Justiça, há ainda duas outras jurisdições. O Tribunal Geral (1988) competente para exarar decisões em casos instaurados por pessoas físicas, empresas e certas organizações; bem como relacionados ao direito concorrencial. O Tribunal da Função Pública (2004) que julga ações relacionadas ao funcionalismo europeu.

O Tribunal de Contas Europeu (1977), órgão independente de controle externo da UE, tem por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento da gestão financeira da UE, bem como para a verificação da cobrança e da aplicação dos recursos, por meio de pareceres especializados, auditorias e fiscalização de organismos e pessoas que gerenciam fundos. Sede: Luxemburgo.

Muito embora não seja instituição da UE, é relevante citar o Conselho da Europa. Criado em 1949 e com sede em Estrasburgo, possui personalidade jurídica própria de direito internacional e 47 Estados membros. Contribui para a agenda política da UE, com vistas à estabilidade política e social; zela pela manutenção da democracia e do Estado de direito, e pela proteção dos direitos humanos. Sob sua égide encontra-se o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

A verificação que acaba de ser feita da evolução da Comunidade Econômica Europeia dá bem a ideia do que seja o direito da integração ou comunitário. Nesse ramo do direito mesclam-se:

— Os direitos internos dos países membros que continuam a ser aplicados dentro das respectivas fronteiras, por judiciários nacionais, quando a questão conecta-se unicamente a esse Estado;
— Caso esteja em jogo, assunto que extrapole os limites nacionais, passa a ser aplicável o direito comunitário; e competente as instituições de solução de litígios do bloco.

Note-se, por outro lado, a questão da primazia do direito comunitário sobre os direitos nacionais. Para que um bloco possa ser equilibrado e avance, tudo se encaminha para a prevalência das normas comunitárias sobre as legislações internas, ou, ao menos, a harmonização destas. Daí a supranacionalidade das normas comunitárias e a necessidade da criação de órgãos judiciários com hierarquia superior ao dos judiciários nacionais.

Por fim, não se pode esquecer que a vontade política dos governantes, dos políticos e da sociedade em geral faz uma enorme diferença. Nesse contexto, vamos ver como evoluirá o novel bloco constituído pelo Tratado Transpacífico de Comércio Livre-TPP.

Para termos uma ideia mais completa do fenômeno dos blocos econômicos, há que se estudar o espraiamento desse fenômeno, tanto nas Américas, quanto no restante do mundo. Entretanto, já é possível compreender a força da integração que se inicia com maior comunhão econômica e deriva para o trato conjunto de questões políticas e sociais. O desafio é que tudo seja feito em benefício da humanidade!

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    é professor titular da Faculdade de Direito da USP, juiz do Tribunal Administrativo do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA) e sócio do escritório Grandino Rodas Advogados.

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