Falso crime

Advogado gaúcho é condenado por caluniar procuradora do MPT

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29 de outubro de 2015, 7h40

Por imputar falsa e dolosamente o crime de prevaricação à procuradora do trabalho Priscila Boaroto, o advogado Marco Aurélio da Silva Coimbra foi condenado pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) a oito meses de detenção e ao pagamento de multa — a pena de prisão foi posteriormente transformada em prestação de serviços à comunidade. Ele cometeu o crime previsto no artigo 138 (calúnia) combinado com o artigo 141, inciso II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do Código Penal.

A juíza federal Maria Angélica Carrard Benites disse que o réu, mesmo sem conhecer a vítima, imputou-lhe o crime de prevaricação por entender que o ajuizamento de uma ação exibitória de documentos, por parte do Ministério Público do Trabalho, servia à satisfação de um ‘‘capricho’’. A procuradora, ‘‘guiando-se pela comodidade’’, na visão do advogado, exigia em juízo a exibição de documentos supostamente apresentados.

Porém, destacou a juíza, houve apenas o exercício pleno e legítimo das funções cabíveis à procuradora. ‘‘Além do mais, os atos praticados por servidor público ou membro de poder são dotados dos atributos dos atos administrativos em geral, como presunção de legalidade e veracidade, sendo regidos pelos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da publicidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade’’, escreveu na sentença, proferida no dia 20 de outubro.

Conforme a fundamentação, a garantia da imunidade do advogado, que lhe assegura a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não é absoluta e obedece a limites legais. ‘‘Ela se circunscreve às manifestações e à prática de atos vinculados ao efetivo e regular exercício da profissão, sendo descabida a sua invocação quando for caso de ofensas proferidas de forma gratuita, fora dos limites do processo.’’

A julgadora observou que o Código Penal, em seu artigo 142, diz que "ofensa irrogada em juízo", pela parte ou seu procurador, não constituem injúria ou difamação punível. No entanto, tal imunidade não pode ser alegada em caso de calúnia, "uma vez que o legislador optou por não incluir este crime quando disciplinou a matéria".

O caso
O imbróglio teve início quando o MPT-RS buscava documentos para embasar a instauração de vários inquéritos civis, preparatórios de ações civis públicas, para apurar, em tese, práticas antissindicais cometidas pelo Sindicato dos Empregados Condutores de Veículos Automotores e em Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento da Região da Serra e Litoral Norte (Secovsel). Os expedientes administrativos, já instaurados, tramitam na Procuradoria do Trabalho de Novo Hamburgo.

Na época, como a direção do Sindicato opôs resistência à entrega de certos documentos, o MPT gaúcho teve que recorrer à Justiça, ajuizando ação cautelar de exibição de documentos na 2ª Vara do Trabalho de Taquara. Na contestação, feita em 11 de junho de 2013, o advogado do sindicato criticou o MPT e a conduta da procuradora Priscila Boaroto.

A inconformidade do advogado devia-se ao fato de que a Procuradoria já havia sido informada, por ofício, de que a documentação requerida encontrava-se registrada nos órgãos públicos. Assim, as normas coletivas firmadas pelo sindicato com a categoria econômica poderiam ser extraídas e impressas a partir de consulta ao site do Ministério do Trabalho, por exemplo. Para o defensor, o MPT deve garantir o direito dos trabalhadores, e não atrapalhar quem realmente está trabalhando, ‘‘com a propositura desnecessária de ação para satisfazer interesse pessoal da procuradora do Trabalho’’.

Segundo a contestação, a procuradora, em vez de se valer dos documentos do sindicato que estão em seu poder, solicita-os novamente a cada denúncia que recebe. Para o advogado, a exigência ‘‘é incompreensível e, além disso, pode caracterizar abuso de autoridade e prevaricação’’. 

Em outro trecho da peça, o advogado afirma que os diretores do sindicato não têm condições de ficarem à disposição do MPT, ‘‘para atender 'caprichos' de pessoas que não têm qualquer noção da realidade nos sindicatos brasileiros que representam trabalhadores privados’’. Por fim, criticou o MPT por agir como na época da ditadura, ‘‘interferindo e intervindo na organização sindical, amordaçando os sindicatos economicamente, como vem fazendo reiteradamente’’.

Em sentença proferida no dia 19 de dezembro de 2013, a 2ª Vara do Trabalho de Taquara deu procedência à ação cautelar exibitória. Confirmou a liminar que determinou a apresentação dos documentos e ainda condenou o presidente do Secovsel, Anselmo Levandoski, a pagar multa de R$ 2,5 mil por dia de atraso.

‘‘O sindicato, inúmeras vezes, tanto nos ICs quanto nos autos desta ação, recusou-se a apresentar tais documentos, ora alegando que são públicos, ora que já os entregou ao MPT, ora que juntou a estes autos, sem, contudo, efetivamente juntá-los, não apresentando nenhuma justificativa plausível para tanto, ainda que ordem judicial já tenha sido expedida para tanto. Entende-se que sua recusa é ilegítima, não se enquadrando o requerido em nenhuma das hipóteses do artigo 363 do CPC’’, explicou o juiz José Luiz Dibe Vescovi.

Denúncia criminal
Na cautelar, o Ministério Público Federal foi informado dos fatos e denunciou o advogado por calúnia e difamação, conforme o artigo 138 combinado com o artigo 141, inciso II; e artigo 139 combinado com o artigo 141, na forma do artigo 70 — todos do Código Penal.

‘‘A falsidade das afirmações resta evidenciada pela decisão do MM. Juiz trabalhista na ação em questão que, não só concedeu o pleito buscado pelo Ministério Público do Trabalho, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos, como também advertiu o ora denunciado para que agisse com mais urbanidade e evitasse ataques pessoais aos membros do Ministério Público do Trabalho’’, registra na ação.

Atuando em causa própria, o réu, preliminarmente, defendeu a falta de condição para o exercício da ação penal, em razão da inexistência do crime de calúnia diante da prerrogativa que o advogado possui de inviolabilidade dos seus atos e manifestações em juízo. Segundo ele, há enorme diferença entre se afirmar que algo pode caracterizar crime de algo que efetivamente caracteriza. ‘‘São situações totalmente distintas, além, é lógico, de não caracterizar crime de calúnia, porque em nenhum momento o denunciado afirmou que a suposta vítima incorreu na prática do crime, mas sim que o procedimento pode vir a caracterizar abuso de autoridade e prevaricação’’, defendeu-se.

Afirmou ainda que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a inexistência de crime quando a imputação de calúnia decorre de tese de defesa, por lhe faltar o elemento subjetivo do tipo penal consistente no propósito de ofender. Pediu sua absolvição sumária nos termos dos incisos I e II do artigo 397 do Código de Processo Penal. Ou seja, respectivamente, pela existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e existência de causa excludente da culpabilidade do agente.

Clique aqui para ler a sentença da Vara do Trabalho de Taquara.
Clique aqui para ler a sentença da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

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