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Ação civil pública sem presença do Ministério Público é nula, decide TRT-4

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28 de outubro de 2015, 12h49

Toda ação civil pública exige a intervenção do Ministério Público, seja como parte ou como fiscal da lei, conforme prevê o artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/85, que regula esse tipo de ação. Logo, sua ausência é causa de nulidade do processo. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) desconstituiu sentença que decidiu o mérito da ação impetrada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro, parte legitimada a propor a ação coletiva.

A ação visa impor a uma pequena comerciante local a obrigação de não convocar os trabalhadores em feriados, bem como exigir dano moral coletivo pela não concessão de folga nessas datas. A sentença decidiu que a comerciante deve se abster de utilizar mão de obra de seus empregados em feriados sem prévia autorização por instrumento normativo, sob pena de multa, a ser revertida proporcionalmente aos empregados lesados.

No recurso interposto no TRT-4, o Ministério Público do Trabalho sustentou que os pedidos formulados na ação foram julgados parcialmente improcedentes porque não foi aberta a possibilidade para que interviesse ou pedisse as diligências cabíveis ou a produção de provas pertinentes ao desfecho do caso. Assim, a falta de intimação causou lesão ao interesse público, pois deixou de atuar com os mesmos ônus e poderes caso houve proposto a ação, como autoriza o artigo 83 do Código de Processo Civil e o artigo 83 da Lei Complementar 75/93.

Com a decisão do colegiado, tomada na sessão de 23 de setembro por maioria, os autos retornaram à Vara do Trabalho de Montenegro para refazer todos os atos processuais, desde a audiência inaugural — desta vez com a intimação do MP. O entendimento foi acompanhado pelo desembargador Emílio Papaléo Zin, relator, e pelo juiz convocado Manuel Cid Jardon.

Apego a formalismos
O desembargador Wilson Carvalho Dias foi o único integrante do colegiado que não identificou a referida nulidade, por entender que essa só ocorre quando causar ‘‘manifesto prejuízo às partes litigantes’’, como acena o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. ‘‘Acima de qualquer formalidade, o que deve ser preservado é a garantia constitucional da razoável duração do processo e os princípios que zelam pela efetividade da jurisdição’', expressou em seu voto. Além disso, a ré é microempresa com somente cinco empregados.

Para Dias, o principal pedido feito pelo Sindicato — proibição de trabalhar aos feriados — foi atendido. Por isso, discorreu, a invalidade alegada se reveste muito mais de apego à formalidade do que propriamente de interesse público a ser preservado. ‘‘Cumpre notar que se trata de ação coletiva, sem rol de substituídos, de modo que a sentença prolatada não terá o efeito de prejudicar eventual demanda individual que objetive o recebimento de feriados que tenham sido trabalhados’’, concluiu no voto divergente.

Clique aqui para ler o acórdão do TRT-4.

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