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TRF-4 absolve Ziraldo por registrar logotipo de festival em seu nome

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27 de outubro de 2015, 19h22

Mesmo que a marca de um evento público seja registrada de forma irregular, o ato só pode ser considerado como improbidade administrativa caso comprovado mau uso do dinheiro público, dano ao erário ou má-fé. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao derrubar decisão que havia condenado o cartunista Ziraldo por ter registrado em seu nome o logotipo de um festival de humor gráfico promovido em 2003 no município de Cataratas do Iguaçu (PR).

O Ministério Público Federal apontou uma série de irregularidades no evento. Ziraldo, um dos contratados pela organização, foi acusado de ter se apropriado de uma marca que pertencia a uma fundação de turismo ligada à prefeitura. Em primeira instância, foi condenado a pagar multa de R$ 50 mil, perdeu os direitos políticos por oito anos e foi proibido de firmar novos contratos com o poder público municipal, estadual e federal, além de receber incentivos fiscais e creditícios.

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Ziraldo alegou ter tentado proteger marca de festival, sem agir de má-fé.
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A defesa do artista recorreu ao tribunal, argumentando que ele fez o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial para proteger o logotipo do mau uso de terceiros — o que já estaria ocorrendo à época, com reprodução em camisetas, lancheiras e até na porta de uma casa noturna.

Segundo Ziraldo, sua conduta também ajudou a valorizar a logo, sem comprometer a cessão do uso e dos direitos autorais. Ele afirmou ainda já ter sido absolvido de qualquer responsabilidade pelo Tribunal de Contas da União.

Para o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, os fatos evidenciaram apenas uma questão contratual que pendia de solução e que foi resolvida com a cessão definitiva da logo para o evento, como ocorreu em 2013. “Parece que houve descuido ou talvez até um equívoco na confecção deste contrato, mas essa é uma questão (…) que merecia ser resolvida entre as partes, como definitivamente foi com a transferência”, avaliou.

Embora a fundação pudesse ter procurado o Inpi em seu nome, o desembargador concluiu que esse procedimento demoraria mais para chegar ao fim. “Pelo que se viu dos depoimentos, os envolvidos no registro da logomarca tiveram a preocupação de proteger a marca o mais rápido possível e há uma justificativa para isso diante da utilização da mesma para fins diversos daquele para o qual foi criada”, disse. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 5006707-07.2011.4.04.7002

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