Entendimento pacificado

Pagamento de ajuda de custo para servidor que pediu remoção é indevido, fixa TNU

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27 de outubro de 2015, 17h49

É indevido o pagamento de ajuda de custo no caso de remoção de servidor público que pediu para ser transferido. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Juizados Especiais Federais, baseado no artigo 36, parágrafo único, III, alínea “c”, da Lei 8.112/90, foi readequado pela corte durante a sessão de julgamentos do último dia 21, em Brasília.

O posicionamento foi fixado durante a análise de um incidente de uniformização ajuizado pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que havia reconhecido o direito de um advogado público de receber ajuda de custo, em razão de sua remoção, solicitada por ele, pois também estava configurado o interesse da administração.

Em seu recurso à TNU, a União alegou que o acórdão da Turma Recursal divergia da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, o pedido da União está em consonância com o posicionamento firmado pelo STJ na PET 8.345-SC. “Necessário alinhar a jurisprudência desta TNU ao entendimento daquela corte superior, no sentido de que descabe ajuda de custo na remoção de servidor, fundada no artigo 36 da Lei 8.112/90.”

A decisão do STJ classifica como descabido o pagamento da ajuda de custo em casos de pedido de transferência do servidor, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que entram em conflito no que se refere à escolha de lotação. Por isso, não se deve falar, nesse caso, em interesse de serviço, conforme afirma o acórdão da 1ª Seção, relatado pelo ministro Humberto Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

 Processo 2008.51.51.052355-6

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