Só lucro

Banco não pode "esconder" formas de cliente antecipar pagamentos de dívidas

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27 de outubro de 2015, 13h26

Instituições financeiras preocupadas apenas com lucratividade, minimamente desinteressadas em prestar serviço eficiente, expõem o consumidor a situação desvantajosa e até mesmo humilhante, gerando o dever de indenizar. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que um banco disponibilize, no prazo de cinco dias, informações sobre como seus clientes podem antecipar o pagamento de dívidas.

A decisão estabeleceu multa diária de R$ 2 mil para cada ato descumprido e também fixou pagamento de R$ 50 mil a título de danos materiais e a soma de R$ 100 mil por danos morais, por se tratar de prejuízo extrapatrimonial difuso e coletivo.

A corte atendeu pedido da Proteste, associação de defesa do consumidor que relatou 22 casos de associados com dificuldades para liquidação antecipada de contratos. Eles reclamavam que queriam saber quais as vantagens no recálculo dos juros, mas a instituição financeira estava sonegando atendimento e documentos para a operação.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, afirmou que é dever da empresa disponibilizar dados de forma completa e transparente, podendo inclusive utilizar ferramentas online do “mundo tecnológico contemporâneo”.

“A instituição financeira deixa de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, descumpre obrigação a qual lhe competia, deixando desamparados e desassistidos todos aqueles que com ela contratam, cujo silêncio eloquente traduz a sua responsabilidade a esfera da ação civil pública”, afirmou.

O desembargador também apontou que, após comprovado o pagamento, qualquer cobrança futura fará a ré ser obrigada a devolver o valor em dobro, incutindo a responsabilidade e serviço organizacional correspondente ao risco do negócio. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.
1078300-62.2014.8.26.0100

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