Jurisprudência federal

Local de execução de projeto não determina foro competente para julgar caso

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23 de outubro de 2015, 15h27

Um acordo de parceria firmado no Rio de Janeiro, por uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) — cuja qualificação foi concedida pelo Ministério da Justiça, em Brasília — para execução de projetos ligados ao meio ambiente da Aeronáutica em São José dos Campos (SP) só pode ser contestado no Rio ou no Distrito Federal.

Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma liminar concedida pelo juízo do município de São José dos Campos (SP) por entender que a corte não tinha competência no caso.

O projeto havia sido suspenso pelo juízo local, mas o TRF-3 restabeleceu o acordo, alegando que uma jurisprudência já estabelece que as competências adequadas para analisar seriam onde o termo foi assinado, e onde a Oscip recebeu aprovação do Ministério da Justiça.

Lei das Oscips
Para a Procuradoria da República de São José dos Campos, autora da ação civil pública, dois termos de parceria firmados entre a Fundação qualificada como Oscip e órgãos da Aeronáutica são ilegais. Segundo o procurador, a instituição jamais executou projetos na área do meio ambiente e, ainda que tivesse feito algo, os termos da parceria não estariam em conformidade com a Lei das Oscips.

O juízo federal de São José dos Campos deferiu a medida liminar, cuja suspensão, em seguida, foi determinada pela Presidência do TRF-3, a pedido da União. O desembargador Fábio Prieto, presidente da corte, lembrou que a lei e a jurisprudência estabelecem que a competência cabe ao juízo de uma das capitais, não ao juízo local.

“A jurisprudência deste tribunal federal veta, sempre e reiteradamente, por unanimidade, o ilegal processamento de ações civis públicas fundadas em perspectiva localista, direcionadas a juízos manifestamente incompetentes”, ressaltou o presidente, com a transcrição dos precedentes relacionados aos casos conhecidos como "caos aéreo", "apagão" e "sistema Cantareira".

A concessão da medida liminar acarretou grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, além de a sua suspensão atender a manifesto interesse público, entendeu Fábio Prieto de Souza.

Argumentos inválidos
O presidente do TRF-3 ressaltou que a impugnação ao ato de reconhecimento da fundação como Oscip, pelo Ministério da Justiça, não teve fundamentação válida, pois foi genérica e não apresentou qualquer prova.

Prieto também afirma que os Termos de Parceria, destinados ao aumento da eficiência e da regularidade dos serviços de tráfego aéreo, bem como à expansão das atividades científicas e tecnológicas e à capacitação de recursos humanos, estão relacionados ao meio ambiente.

“A aviação produz poluição sonora e atmosférica, em proporções significativas, nas áreas mais populosas do globo terrestre, onde estão instalados os aeroportos mais movimentados, nos quais as operações de manobra no solo, subida e descida das aeronaves, demandam o uso intensivo das turbinas, com maior consumo de combustível e mais barulho. O Ministério Público promove o escrutínio do fato, em várias frentes — como é desejável e legítimo”, ressaltou, antes de transcrever vários precedentes derivados da atividade de fiscalização exercida pelo Ministério Público.

Para Prieto, a Constituição Federal permite a iniciativa adotada pelo Ministério da Defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.
Suspensão de Liminar 0007421-94.2015.4.03.0000/SP

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