Meio indevido

Notícia de site de tribunal não serve para comprovar suspensão de expediente

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23 de outubro de 2015, 8h01

A cópia de um informativo divulgado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo não foi considerada suficiente pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para comprovar a suspensão do expediente e, portanto, a tempestividade do recurso. Seguindo o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, foi mantida a decisão individual que havia considerado o recurso apresentado fora de prazo.

No caso, a parte que recorreu ao STJ alegou que o prazo final foi suspenso em razão da invasão do prédio do tribunal por servidores grevistas, em 11 de junho de 2010. Para comprovar, anexou aos autos a cópia do informativo divulgado no próprio site do TJ-SP, de autoria da Assessoria de Comunicação do órgão.

Ribeiro Dantas afirmou que a cópia da notícia divulgada e extraída do site do TJ não é meio apropriado para comprovar a tempestividade do recurso. O magistrado esclareceu que isso deve ser feito mediante a apresentação de documento idôneo, dotado de fé pública ou certidão lavrada pela corte local.

Essa foi a primeira vez que a 5ª Turma enfrentou o tema em matéria penal. O ministro relator destacou precedente da 2ª Turma no mesmo sentido (AREsp 555.783). A 3ª Turma também já julgou dessa forma (AREsp 193.862), como lembrou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca durante o julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 77.550

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