Liberdade constitucional

Registro de alienação fiduciária de veículo em cartório não é obrigatório, diz STF

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21 de outubro de 2015, 20h49

Não é obrigatório o registro de contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo em cartório. Foi o que decidiu nesta quarta-feira (21/10) o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao fixar que “o simples pacto entre as partes é perfeitamente existente, válido e eficaz”, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A decisão foi unânime.

A discussão estava em torno da obrigatoriedade do registro também em cartório, e não apenas junto ao Detran. Para as entidades notariais, o artigo 236 da Constituição, ao dizer que os serviços de registro “são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público”, obrigava o registro em cartório, já que os Detrans são entes públicos.

O caso estava em debate em um recurso extraordinário e em duas ações diretas de inconstitucionalidade. O ministro Marco Aurélio era o relator dos três processos. Segundo ele, no artigo 236 “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”. Por isso, o legislador é livre para estabelecer limites aos preceitos da Constituição Federal.

A alienação fiduciária em garantia é uma forma de proteger credores do calote. Por meio dela, devedores transferem a propriedade de bens a credores, mas continuam de posse deles.

De acordo com o relator, embora a alienação seja uma forma de alertar compradores sobre “o real proprietário do bem”, a exigência de registro em serventia extrajudicial “acarreta ônus e custos desnecessários ao consumidor”.

“Para o leigo, é mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo em vez de peregrinar por diferentes cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados que contam com serviço integrado em busca de informações”, votou o ministro.

O ministro Luís Roberto Barroso não votou por estar impedido nos três processos. O ministro Dias Toffoli estava impedido em uma das ADIs, e o ministro Luiz Fux, em outra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 611.639
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio no RE.

ADI 4.227 e ADI 4.333
Clique aqui para ler o voto do ministro nas ações de inconstitucionalidade.

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