Opinião

Controvérsia sobre índice de reajuste de crédito trabalhista gera insegurança

Autor

  • Gustavo Filipe Barbosa Garcia

    é livre-docente e doutor pela Faculdade de Direito da USP pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla professor advogado e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e membro pesquisador do IBDSCJ. Foi juiz procurador e auditor fiscal do Trabalho.

21 de outubro de 2015, 7h37

Observam-se, recentemente, profundas discussões quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado aos créditos de natureza trabalhista.

A respeito do tema, anteriormente, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho:

“Execução trabalhista. Correção monetária. Juros. Lei 8.177/1991, art. 39, e Lei 10.192/2001, art. 15 (nova redação) – DJ 20.04.2005. Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei 8.177/1991 e convalidados pelo artigo 15 da Lei 10.192/2001”.

Entretanto, o Pleno do TST, em 4 de agosto de 2015, em arguição incidental de inconstitucionalidade, decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Nesse sentido, foi julgada inconstitucional a previsão de aplicação dos índices da TR, decorrente do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, dando interpretação conforme a constituição ao restante do dispositivo, com o objetivo de se assegurar o direito à efetiva atualização monetária dos créditos trabalhistas (TST, ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14.08.2015).

Cabe registrar que o TST havia modulado os efeitos temporais dessa decisão, prevalecendo a partir de 30 de junho de 2009, por ser a data de vigência da Lei 11.960/2009, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei 9.494/1997, anteriormente declarado inconstitucional pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

Registrou-se ter sido essa data adotada no Ato de 16.04.2015, da Presidência do TST, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP 188/2010, o qual estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, a apuração de valores e o pagamento de dívidas de exercícios anteriores (passivos) a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho.

Determinou-se, porém, a observância da preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, com o adimplemento da obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito.

Essa decisão do TST, não obstante, foi liminarmente suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, proferida em 14 de outubro de 2015, em Medida Cautelar na Reclamação 22.012/RS.

Argumentou-se que as decisões do STF a respeito do tema são relativas à correção monetária de precatórios, quando o devedor é a Fazenda Pública (ADIs 4.357 e 4.425).

Além disso, o STF, ao menos expressamente, não proferiu declaração de inconstitucionalidade, nem sequer por “arrastamento”, quanto a previsões legais voltadas aos entes privados e aos particulares, nem mesmo, especificamente, quanto ao artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, sobre créditos trabalhistas.

O que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional foi o índice da caderneta de poupança para a correção monetária dos precatórios, previsto no artigo 100, § 12, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional 62/2009, a respeito da Fazenda Pública, por não ser suficiente para recompor as perdas inflacionárias (ADI 4.357/DF, Rel. p/ Ac. Min. Luiz Fux, DJe 26.09.2014).

O STF, em questão de ordem, também decidiu sobre a modulação dos efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade, ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E (QO-ADI 4.357/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06.08.2015).

Deve-se alertar, ainda, que, segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a eficácia vinculante dos acórdãos proferidos em processos de controle concentrado de constitucionalidade abrange apenas o objeto da ação”, sendo, assim, inaplicável a chamada “transcendência dos motivos determinantes” (1ª T., Rcl-AgR 4.454/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.03.2015).

Nesse sentido, pode-se fazer referência ao seguinte julgado:

“Agravo regimental. Reclamação. Alegação de afronta ao que decidido por esta corte nas ações diretas de inconstitucionalidade 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT. Ausência de identidade material. Agravo desprovido. I – A jurisprudência desta Corte é contrária à chamada ‘transcendência’ ou ‘efeitos irradiantes’ dos motivos determinantes das decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas. Precedentes. II – O ato reclamado não guarda identidade material com as decisões apontadas como supostamente afrontadas. III – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª T., Rcl-AgR 11.484/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.08.2014).

Na verdade, observa-se não ser a primeira vez que o TST parece avançar, talvez prematuramente, em matérias constitucionais de repercussões amplas e profundas, antecipando-se, por vezes, ao próprio STF, como ocorreu em questões voltadas à base de cálculo do adicional de insalubridade, à substituição processual pelo sindicato e à prescrição do FGTS, envolvendo a interpretação de dispositivos constitucionais (artigos 7°, incisos IV, XXIX, e 8°, inciso III, da Constituição da República).

O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, chegou a aprovar Súmulas a respeito dessas matérias (228, 310, 362), posteriormente objeto de suspensão, cancelamento e modificação, para se adequar à jurisprudência do STF.

Na realidade, a questão aqui destacada, voltada à definição do índice aplicável à correção monetária do crédito trabalhista, não é se a posição mais recente do TST estava certa, se a decisão monocrática e posterior do STF está equivocada, ou o inverso.

O que merece ênfase é a necessidade de maior sedimentação antes de mudanças repentinas de entendimentos jurisprudenciais, notadamente em julgamentos sobre a inconstitucionalidade de normas legais, em especial quando apresentam, na prática, efeitos gerais, retroativos e vinculantes, no caso, em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial regularmente aprovada, inclusive com a determinação de retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única), antes mesmo de manifestação expressa e específica do STF sobre a matéria.

Se o próprio Tribunal Superior do Trabalho havia aprovado Orientação Jurisprudencial sobre o tema (agosto de 2003), inclusive com o aperfeiçoamento da redação alguns anos depois (abril de 2005), qual a segurança jurídica se a mesma Corte, ao decidir em sentido diverso (agosto de 2015), determina a aplicação do novo entendimento a fatos pretéritos, no caso, a partir de 30 de junho de 2009?

Como ficam os que confiaram na jurisprudência uniformizada pelo Tribunal, mas que ainda não pagaram o débito, por ainda ser questionado em juízo?

A boa-fé, a segurança e a confiança nas relações jurídicas são imprescindíveis ao desenvolvimento, à harmonia e à paz sociais.

A jurisdição, por sua vez, é função essencial ao Estado Democrático de Direito, a ser exercida sempre com prudência, responsabilidade, integridade e coerência.

Cabe, assim, acompanhar a evolução da jurisprudência, especialmente do STF, em sua composição colegiada, a respeito do controvertido tema.

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    é livre-docente pela Faculdade de Direito da USP e professor titular do centro universitário UDF. É pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Foi juiz do Trabalho e procurador do Trabalho.

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