Paradoxo da Corte

Novo Código de Processo Civil traz mudanças no julgamento antecipado

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20 de outubro de 2015, 7h00

Cumpridas as providências preliminares e estabilizado o objeto do processo, passa o juiz a examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito.

Tenha-se presente que a sentença — prestação jurisdicional ao pedido formulado pelo autor — constitui o ato mais relevante do processo. E é exatamente aquele que o Estado, por intermédio do juiz, aplica a norma legal, bem como, quando necessário, as demais formas de expressão do Direito, ao caso pendente, declarando qual tutela processual o ordenamento jurídico concede a um determinado interesse.

Todavia, nem sempre é possível ao órgão investido de jurisdição encerrar o processo de conhecimento por meio de provimento que julgue o objeto da controvérsia. Assim, tradicionalmente, a dogmática classifica as sentenças em: a) terminativas, que não enfrentam o mérito; e b) definitivas, aquelas que julgam a lide.

O artigo 485 do novo Código de Processo Civil, que corresponde ao artigo 267 do diploma em vigor, dispõe exatamente sobre a sentença de natureza processual (terminativa), que deve ser proferida quando existir obstáculo intransponível, a impedir que o juiz possa dirimir o objeto material do processo.

Não obstante, deverá haver julgamento de mérito toda vez que, ultrapassado o exame das questões formais, o processo estiver escorreito para receber decisão sobre o objeto da controvérsia submetida à cognição judicial.

Tal solução, que é muito mais interessante sob todos os aspectos, dependendo da natureza da matéria controvertida, pode ocorrer em dois diferentes momentos, a saber: i) imediatamente após a estabilização do objeto do processo; ou ii) depois da fase instrutória.

A primeira dessas duas situações configura hipótese de “julgamento antecipado do mérito”, contemplada no artigo 355 do novo diploma processual, possível quando: “I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349”.

De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.

Vejamos a sua extensão.

Quanto à dispensa de outros elementos de convicção, é o que se passa, por exemplo, na órbita de demandas de natureza tributária, cujo objeto litigioso quase sempre versa sobre questão, cuja prova documental, exibida com a petição inicial, é suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito deduzido pelo contribuinte.

Assim também, na ação de mandado de segurança, o “direito líquido e certo” alegado pelo impetrante, consoante dispõe o artigo 6° da Lei 12.016/2009, deve ser inferido da prova documental que instrui a petição inicial.

Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.

Importante e conhecido aresto unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, consolida a interpretação pretoriana sobre essa temática: “Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’; e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento’…”.

Cumpre salientar, a propósito, que sempre ocorrerá nulidade se, embora proferido julgamento antecipado, a sentença de improcedência do pedido estiver paradoxalmente fundamentada na ausência de prova do fato constitutivo deduzido pelo autor (cf., v. g., TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, apelação 0002562-07.2007.8.26.0270, relator-desembargador Ênio Santarelli Zuliani, v. u.).

Ademais, tratando-se de revelia, presumidos verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial (artigo 344) e não sendo requerida a produção de prova, se porventura o réu ingressar no processo a tempo de manifestar-se (artigo 349), deverá igualmente ser proferido julgamento antecipado do mérito.

Procurando aperfeiçoar o disposto no artigo 273, parágrafo 6°, do Código de 1973, o subsequente artigo 356 do novo diploma processual, apresentando-se como importante novidade, disciplina o denominado “julgamento antecipado parcial do mérito”.

Ocorrerá a antecipação temporal da tutela jurisdicional, por meio de ato decisório de mérito, toda vez que um dos pedidos deduzidos pelo autor, ou, ao menos, parte de um pedido, revelar-se incontroverso (inciso I); ou estiver em condições de receber imediato julgamento, porque suficiente a prova produzida nos autos (inciso II).

Assim, por exemplo, se forem cumulados, na petição inicial de uma ação indenizatória, pedidos condenatórios de dano material e de dano moral, e o réu deixar de apresentar qualquer resistência quanto ao pleito de indenização por dano moral, os fatos em relação a esse pedido tornam-se incontroversos, circunstância que admite, pois, o julgamento antecipado atinente à parte do mérito.

Note-se que essa decisão desafia agravo de instrumento, como, aliás, expressamente prevê o parágrafo 5° do artigo 356.

Nesse caso, a nova lei ainda prevê a possibilidade de o autor liquidar ou executar desde logo a condenação “reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto” (parágrafo 2° do artigo 356).

Ausente o quantum debeatur, porque ilíquido o ato decisório, o demandante tem a faculdade de providenciar, consoante o artigo 509, a liquidação do montante da condenação.

O preceito acima transcrito, por outro lado, confirma o disposto no novo artigo 1.019, inciso I, no sentido de que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, a autorizar, nos termos do artigo 520 e seguintes, o respectivo cumprimento provisório da decisão.

É evidente que o cumprimento será definitivo se o ato decisório que julgou parte do mérito transitar em julgado (parágrafo 3° do artigo 356).

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