Defesa do consumidor

Valor cobrado por engano por seguradora terá de ser devolvido em dobro

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19 de outubro de 2015, 19h39

A cobrança em duplicidade diretamente em conta corrente, mesmo que por erro de sistema, gera dano moral. Além da indenização devida, a empresa responsável pelo débito deverá ressarcir o consumidor em duas vezes o total cobrado. Assim entendeu a juíza Fernanda Bolfarine Deporte, do Juizado Especial Cível Regional da Lapa, ao condenar uma seguradora.

No caso, a seguradora formalizou duas apólices de seguro automotivo para o mesmo carro. Essa duplicidade fez com que a dona do bem recebesse cobrança de quatro mensalidades em um único mês. Além disso, o valor descontado fez com que a conta da autora da ação ficasse negativa o que gerou juros por causa do uso do cheque especial. Segundo Milena de Oliveira Rosa, advogada que representou a autora da ação, “o prestador de serviço é responsável por reparar os danos que causar aos seus consumidores por quaisquer defeitos relativos ao serviço oferecido”.

Em sua defesa, a seguradora argumentou que a culpa do ocorrido é da autora da ação, que havia contatado dois corretores para fazer proposta de contratação de seguro. Alegou, ainda, que a cliente está inadimplente e que a cobrança indevida deveria ser considerada como uma compensação pelos pagamentos atrasados. Ao analisar os autos, a juíza afirmou que mesmo que a autora tivesse contratado dois corretores distintos para apresentar uma proposta, a empresa “não poderia esta ter emitido duas apólices para segurar o mesmo bem”.

Segundo ela, a falha no sistema não permite alegar que a culpa é exclusiva de terceiro. “A falha foi da ré que emitiu duas apólices e efetuou cobranças em duplicidade à autora, desequilibrando as finanças dela”, disse. Sobre o argumento de inadimplência, a julgadora afirmou que a falta de pagamento não justifica a “vontade unilateral da seguradora” de compensar débitos. “Para obter o pagamento dos prêmios a ré deve se valer dos meios próprios e não invocar a compensação em defesa”, ressaltou.

Desse modo, a juíza Fernanda Bolfarine Deporte condenou a seguradora a restituir em dobro os valores pagos pela autora da ação, conforme delimita o artigo 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor. A empresa também deverá arcar com os prejuízos decorrentes dos encargos bancários, além de pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais.

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Processo 1007706-83.2015.8.26.0004

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