Segredo dos outros

Jornalista que divulga informações de investigação sigilosa não comete crime

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16 de outubro de 2015, 7h28

O jornalista que divulga trechos de investigação policial que corre em sigilo não comete nenhum crime. De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o crime de quebra de segredo de Justiça é próprio, somente podendo ser praticado por quem tem acesso legítimo ao procedimento da interceptação.

"Quando um dado sigiloso é entregue a um jornalista, pode-se dizer que já ocorreu, naquele momento, a quebra do segredo de Justiça previsto na norma do artigo 10 da Lei 9.296/96, afastando-se, a partir daí, qualquer responsabilização deste profissional, ainda que pudesse estar ciente da restrição", diz o acórdão.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF-3 impediu que três jornalistas da TV Globo fossem indiciados em Inquérito Policial para apurar o crime de quebra de segredo de Justiça envolvendo as investigações da operação da Polícia Federal chamada sangue frio. O Habeas Corpus foi impetrado pelos advogados Eduardo Muylaert, Sylas Kok Ribeiro e Alexandre Daiuto Leão Noal, todos do Muylaert, Livingston e Kok advogados.

Em 2013, trechos de conversas grampeadas que constavam do inquérito policial sigiloso foram divulgados no programa Fantástico, da TV Globo. Diante disso, a Polícia Federal determinou o indiciamento dos jornalistas Emerson Maurício Ferraz, Bruno Tavares de Menezes e Nélio Raul Brandão.

No HC, a defesa de Emerson Ferraz pediu que o jornalista não fosse indiciado, pois apenas exerceu a atividade jornalística. Além disso, pediu que o HC fosse estendido aos outros dois jornalistas. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente à concessão da ordem. Para o MPF, o fato de os jornalistas, em busca de informação, terem acesso a material sigiloso não autoriza o entendimento de que foram eles que quebraram o sigilo.

A 2ª Turma do TRF-2 deu razão aos jornalistas. Na decisão, o colegiado explica que a lei prevê o delito de quebra de segredo de Justiça, e não de divulgação de atos sigilosos, quando não foi o repórter quem praticou a efetiva quebra. No caso específico, a Turma concluiu que a divulgação dos diálogos tidos como sigilosos é mero exaurimento do ato ilícito praticado por terceira pessoa.

"No mais, e caminhando paralelamente ao aspecto técnico da questão, fato é que importa a toda a população brasileira tomar conhecimento dos atos de desmando que os dirigentes públicos de hospitais públicos venham a praticar em detrimento de verbas oficiais, como o caso sugere", concluiu o colegiado, que considerou a reportagem como tipicamente investigativa.

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Processo 0014097-92.2014.4.03.0000

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