Fraude na internação

Família de gêmeo que se passou pelo irmão em hospital indenizará Unimed gaúcha

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14 de outubro de 2015, 7h12

Internar paciente com nome de terceiro, enganando plano de saúde, médicos e hospital, é conduta ilícita passível de reparação material na esfera cível. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou uma família de Caxias do Sul a indenizar a Unimed Nordeste, alvo de fraude na internação de um suposto cliente. A operadora foi induzida a erro ao assegurar custeio de tratamento em favor do irmão gêmeo do segurado, que padecia de tumor cerebral terminal e não tinha plano de saúde. O ressarcimento cobre nove meses de tratamento.

A juíza Zenaide Pozenato Menegat, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, disse que não cabe responsabilizar o hospital ou a operadora pela falha na identificação do paciente, dada a semelhança física entre os irmãos, por serem gêmeos univitelinos (derivado de óvulo fecundado por um só espermatozoide). Para a juíza, apesar do sofrimento da família com um doente grave, que veio a falecer, nada justifica a fraude perpetrada contra a Unimed. Todos os membros da família, segundo apurou, contribuíram, por ação ou omissão, com o ilícito. Assim, respondem de forma solidária na reparação material — a ser feita em liquidação de sentença.

A julgadora, negou, entretanto a reparação moral, por não vislumbrar lesão à imagem ou ao bom nome comercial da operadora de saúde no meio em que atua. ‘‘É consabido que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas estes não são, via de regra, in re ipsa [que independe de comprovação], já que as sociedades não possuem honra subjetiva, mas apenas honra objetiva, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que terceiros dispensam a ela’’, explicou.

O relator da apelação no TJ-RS, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, criticou a família por não ter procurado ajuda médica e hospitalar no Sistema Único de Saúde, como fazem milhares de brasileiros diariamente. ‘‘O que não se pode aceitar, nesta demanda, é que os réus se utilizem de um fundamento constitucional válido, como é o direito à saúde, para justificar o cometimento de fraudes e imputar a um plano de saúde particular a responsabilidade por todos os custos de um tratamento de pessoa totalmente estranha ao seu quadro de segurados’’, lamentou. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de agosto.

O caso
No dia 9 de março de 2009, Alexandre Vitorio Daros Machado deu entrada no Hospital Pompeia, em Caxias do Sul, identificando-se como Marcelo Daros Machado, seu irmão gêmeo, que possuía um plano de saúde empresarial. Os exames detectaram um tumor no cérebro de ‘‘Marcelo’’. A partir de então, este se submeteu a vários exames, internações e cirurgias, tudo custeado pela operadora Unimed Nordeste.

Apesar dos esforços médicos, a doença não arrefeceu. Em 18 de dezembro daquele ano, dois dias antes de ‘‘Marcelo’’ falecer, a família contou a verdade à direção do hospital. O objetivo da confissão era evitar a confecção do atestado de óbito com nome equivocado, o que renderia problemas ao Marcelo real. O hospital comunicou o fato ao Ministério Público e à operadora de saúde.

Ciente da farsa, a Unimed ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais no 1º Juizado da 5ª Vara Cível daquela comarca. Sustentou que toda a família do falecido acobertou o fato e, por isso, tem o dever de indenizá-la na esfera civil, independentemente da possibilidade de ação penal.

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