Defesa do consumidor

Se culpa é de terceiro, empresa não é responsável por descumprir obrigação

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10 de outubro de 2015, 18h14

As empresas não podem ser responsabilizadas se o que as impediu de cumprir obrigações foram atos cometidos por terceiros. Por isso, o ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, isentou uma agência de viagens de indenizar uma cliente de embarcar em cruzeiro por não ter visto de entrada nos Estados Unidos.

No caso, a autora da ação comprou um pacote de um cruzeiro marítimo que ia para os Estados Unidos, mas foi proibida de embarcar no navio porque o seu visto só permitia entrar em solo americano apenas uma vez. A cliente, então, desistiu da viagem.

A autora da ação argumentou que o ocorrido seria culpa da agência de turismo e solicitou compensação por danos materiais e morais. A solicitação foi concedida em primeiro grau. Segundo a corte, indenização era devida porque a agência deveria ter ressarcido os valores gastos com o retorno antecipado.

Sobre os danos morais, a corte de primeira instância entendeu que o valor era devido porque a agência não informou a cliente sobre a questão do visto. Com a decisão, a agência de turismo, representada pelo advogado Ailton Souza Barreira, do Kümmel & Kümmel Advogados, Associados, impetrou recurso junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a decisão.

Segundo o TJ-SP, a concessão de visto de ingresso em país estrangeiro é ato de soberania de cada Estado e retira a responsabilidade de informar da empresa. A autora da ação, então, moveu recurso junto ao STJ, que manteve o entendimento da corte paulista.

Em decisão monocrática, o ministro Raul Araújo usou como argumento o julgamento do TJ-SP que rejeitou o recurso da autora da ação porque o problema surgiu devido a terceiros. “Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe dispõe: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’”, finalizou o magistrado.

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REsp 338.416

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