Condenação mantida

Julgamento com a participação de promotor acusado por Richthofen é válido

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7 de outubro de 2015, 11h36

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válido um julgamento que contou com a participação do promotor Eliseu José Berardo Gonçalves, que foi suspenso após ser acusado de assédio por Suzane Richthofen, que cumpre pena pela participação no assassinato dos próprios pais.

De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, embora a Corregedoria-Geral do Ministério Público já tivesse decidido pela pena de suspensão no dia em que ocorreu o júri, a sanção só começou a ser cumprida depois.

No caso, dois réus condenados por homicídio qualificado ingressaram com Habeas Corpus pedindo a anulação do júri que os condenou. De acordo com eles, o promotor estaria impedido de atuar no julgamento. O promotor esteve suspenso de suas funções por 22 dias em razão de acusação de assédio feita por Suzane Richthofen.

O relator do recurso em Habeas Corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, constatou, porém, que a suspensão, embora já estivesse decidida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo, ainda não se havia iniciado quando ocorreu a sessão do júri.

Schietti afirmou que eventual condenação em processo no qual houvesse atuado um promotor de Justiça suspenso do exercício de suas funções não teria validade, pois o membro do órgão acusador não teria capacidade postulatória. Nessa situação, estaria caracterizado claro prejuízo ao réu.

No entanto, o relator constatou que não era essa a hipótese do caso julgado. O período da suspensão aplicada ao promotor não coincidiu com o julgamento. A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 14 de setembro de 2010, data em que começou a sessão do júri. No entanto, a suspensão somente foi cumprida entre os dias 22 de setembro e 13 de outubro daquele ano. 

Via adequada
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o pedido dos réus por entender que o Habeas Corpus não é instrumento adequado para discutir falhas no procedimento criminal, mas essa conclusão foi rebatida pelo ministro Schietti.

Segundo o relator, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno e que é imprescindível demonstrar a ocorrência de prejuízo para a parte, porque não se anula ato processual que não tenha influência no resultado da decisão.

Contudo, ao contrário do que decidiu o tribunal paulista, Schietti entende que o Habeas Corpus é, sim, via adequada para análise de eventuais nulidades no curso da ação penal. Para o ministro, vícios no processo podem implicar constrangimento ilegal ao direito de locomoção da pessoa, o que justifica o cabimento do Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.

RHC 43.105

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